TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 834.º Ordem de realização da penhora 1 – (...) 2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, só é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos. […]» Por sua vez, o artigo 751.º do CPC de 2013, na sua redação originária – anterior à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – estatuía nos seus n. os 1 a 3: «Artigo 751.º Ordem de realização da penhora 1 – A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 – O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritaria- mente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos. […].» 6. Em caso de não cumprimento voluntário da prestação devida, o artigo 817.º do Código Civil prevê, como princípio geral, a possibilidade de realização coativa dessa prestação, conferindo ao credor «o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor». Este direito de executar o património do devedor consubstancia a concretização do princípio geral em matéria de garantia das obri- gações, consagrado no artigo 601.º do Código Civil, segundo o qual «[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora , sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios» (itálico adicionado). A regra da penhorabilidade de todos os bens do devedor encontra expressão, no plano adjetivo, na deli- mitação do objeto da execução: estão-lhe sujeitos «todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos

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