TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

609 acórdão n.º 612/19 termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda» (cfr. o artigo 735.º, n.º 1, do CPC; isto sem prejuízo de, em determinados casos, poderem ser também penhorados bens de terceiro, conforme previsto no n.º 2 do mesmo preceito). Sendo este o universo dos bens potencialmente penhoráveis em vista da satisfação do credor, a determinação concreta dos bens a penhorar terá de ter em atenção um conjunto de desvios e limitações à aludida regra geral. Assim, na efetivação da penhora, para além dos limites decorrentes da lei substantiva (designadamente, no que respeita à responsabilidade pela dívida), há a considerar ainda, entre outros, os limites constantes da lei processual, como sejam os resultantes da consagração da impenhorabilidade de determinados bens, seja ela absoluta, relativa ou parcial (cfr., respetivamente, os artigos 736.º, 737.º e 738.º do CPC). Mas, além disso, a extensão da penhora (isto é, a escolha em concreto dos bens objeto de penhora) tem de obedecer a determinadas exigências. 7. No regime anterior à reforma da ação executiva de 2003, a penhora estava limitada na sua extensão pelo valor da obrigação exequenda, acrescido do valor das custas do processo. A esse respeito, o artigo 833.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, atribuía ao executado a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora haveria de recair, estabelecendo, no entanto, que os mesmos, para além de penhoráveis, deveriam ser «suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas». Por outro lado, nos casos de devolução da nomeação ao exequente, este deveria nomear «bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas» (cfr. o artigo 836.º do CPC de 1961, na mesma redação, em especial o seu n.º 3). Se tal devolução ocorresse por não terem sido encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado, ou em resultado de manifesta insuficiência dos bens penhorados, ou de estes não serem livres e desembaraçados e o executado tivesse outros que o fossem, o exequente deveria então indicar «os necessários para suprir a falta ou insuficiência» (cfr. ibidem ). Ou seja, estes critérios de suficiência e de necessidade funcionavam como medida da extensão da penhora, tendo subjacente uma ideia de proporcionalidade: não deveriam ser penhorados nem mais nem menos bens do que os suficientes e necessários para garantir o pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução. Após a reforma da ação executiva de 2003, passou a caber ao exequente a indicação, no requerimento executivo, dos bens do executado que conheça [cfr. artigo 810.º, n. os 3, alínea d), e 5, do CPC de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março; hoje, vide o artigo 724.º, n. os 1, alínea i) , e 2, do CPC). E o princípio da suficiência da penhora foi expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 821.º do CPC de 1961 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003): a penhora limita-se «aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». Idêntica exigência encontra-se atualmente consagrada no correspondente artigo 735.º, n.º 3, do CPC. Assim, mais do que uma orientação no que respeita à indicação de bens penhoráveis (seja ela efetuada pelo exequente ou pelo executado), estas normas constituem uma limitação da penhora, a ser observada pelo agente de execução, o qual tem o dever de proceder à penhora de bens apenas na medida do necessário e suficiente para realizar os referidos pagamentos. 8. A adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução pode ser imposta pelo legislador através do estabelecimento de critérios abstratos, em que se preveja uma ordem de preferência dos bens a penhorar – estabelecendo uma graduação da execução dos bens –, podendo também a sua concretização ser deixada ao agente de execução. O artigo 834.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, não estabelecia nenhuma ordem no que respeita aos bens a penhorar, referindo apenas que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente», sem prejuízo de, no n.º 2, se considerar admissível, mesmo em caso de não adequa- ção, por excesso, «a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses». Como é referido

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