TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

61 acórdão n.º 464/19 5. Discutido em Plenário o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi fixada a orientação do Tribunal; distribuído o processo à relatora designada por sorteio, foi apresentado e discutido o projeto de acórdão; per- ante a posição da Relatora, o Presidente do Tribunal, ouvido o mesmo, designou novo relator para elaborar o acórdão em conformidade com o projeto discutido. Cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentos 6. Enquadramento a) As normas questionadas no quadro do novo sistema de acesso aos metadados As normas questionadas constam, como já se afirmou, da Lei Orgânica n.º 4/2017, que veio instituir um procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet , previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, por parte dos oficiais de informações do SIS e do SIED. O diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto, que define as condições técni- cas e de segurança da comunicação eletrónica, para efeito de transmissão diferida dos dados de telecomuni- cações e Internet obtidos de acordo com o regime consagrado na dita Lei Orgânica. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 79/XIII, uma das iniciativas legislativas que conduziram à aprovação da Lei Orgânica ora em questão, o Governo explica o seguinte: “O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), através do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), no estrito cumprimento da Constituição e da Lei e em regime de exclusividade, assegura a produção de informações necessárias à salvaguarda dos interesses nacionais, da independência nacional e da segurança interna. Os Serviços de Informações, SIED e SIS, no exercício das suas missões e competências, prosseguem as ativi- dades de produção de informações atinentes à manutenção das condições de segurança dos cidadãos, bem como ao pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito democrático. Nesse âmbito, os resultados da atividade dos Serviços de Informações, SIS e SIED, consubstanciam uma exclu- siva e permanente avaliação das principais ameaças ao Estado de direito democrático, algumas especialmente corro- sivas dos pilares do Estado de direito democrático tais como o fenómeno terrorista, pela sua abrangência e impacto. Procurando corresponder os procedimentos e metodologias da atividade dos Serviços de Informações da Repú- blica Portuguesa aos desafios colocados à segurança nacional e internacional do Estado, considerando os procedi- mentos e metodologias previstas em regimes jurídicos aplicáveis a serviços congéneres, particularmente no espaço europeu, espaço esse onde naturalmente estes serviços se inscrevem e, atendendo, ainda, ao regime estabelecido na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, configura-se adequado e proporcional a consagração de um regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas ao abrigo da Constituição e da lei por parte do SIRP”. A intenção do legislador foi, assim, a de consagrar na legislação ordinária a possibilidade de acesso a um amplo conjunto de dados sobre dados, ou metadados, relativos a comunicações, por parte dos oficiais de informação do SIRP, expurgando o regime jurídico das inconstitucionalidades apontadas pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 403/15, relativo à apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República.

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