TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na decisão recorrida, o princípio da proporcionalidade advinha precisamente do cumprimento desta regra: os bens imóveis e o estabelecimento comercial ficavam resguardados para o fim da graduação, só devendo ser penhorados caso não houvesse melhores bens, isto é, aqueles cujo valor pecuniário fosse de fácil realização e se mostrasse adequado ao montante do crédito exequente (cfr. fls. 51).  Com redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, foi retomada no referido artigo 834.º, n.º 1, a solução anterior à reforma de 2003, de estabelecer uma ordem preferencial de realiza- ção da penhora, a observar pelo agente de execução, «[i]ndependentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo executado». Assim, a indicação de bens que tivesse sido eventualmente efetuada pelo exequente no requerimento executivo não vinculava o agente de execução, que deveria, em primeira linha, ter em atenção ordem preferencial estabelecida na lei (cfr. supra o ponto 5), concretizando desta forma o referido princípio da adequação. Subjacente a esta ordem de realização da penhora encontra-se o propósito de, perante a existência de várias espécies de bens penhoráveis, dar preferência àqueles que permitam a satisfação, pela via mais simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado. Incumbia, assim, ao agente de execução, perante os bens passíveis de penhora cuja existência seja apurada, respeitar o gradus executionis estabelecido na referida norma do n.º 1 do artigo 834.º, em que se dava uma clara preferência, por se entender ser menos gravosa, à penhora de depósitos bancários [alínea a) ], de créditos [alínea b) ] ou de títulos ou valores mobiliários [alínea c) ], em detrimento da penhora de bens móveis [alínea d) ]. Só em caso de falta ou de insuficiência destes bens é que, nos termos previstos no n.º 2 do referido artigo 834.º (na aludida redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008), era admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial. De todo o modo, esta última era possível, mesmo que o seu valor dos bens a penhorar se tivesse por excessivo face ao montante do crédito exequendo, caso fosse de presumir que a penhora de outros bens não permitiria a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cfr. supra o ponto 5). 9. As alterações ao n.º 2 do artigo 834.º do CPC de 1961 introduzidas pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, mantiveram a regra geral da admissibilidade da penhora de imóveis e do estabelecimento comer- cial que já resultava do regime anterior: isto é, mesmo que o valor destes bens se estimasse como excessivo face ao montante do crédito exequendo, a respetiva penhora era admissível quando fosse de presumir que a penhora de outros bens não permitiria a satisfação integral do credor no prazo de seis meses [cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 834.º do CPC de 1961, na aludida redação, transcrita supra no ponto 5]. Contudo, aquela Lei veio inovar no que se refere à tutela da habitação própria permanente do execu- tado: nesse caso, a admissibilidade da penhora passou a estar dependente da verificação de condições mais exigentes, designadamente em função do valor em dívida. Tal penhora passou a ser admissível, no caso de dívida igual ou inferior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância (isto é, a €  2 500), apenas se não existissem outros bens que presumivelmente permitissem a satisfação do crédito exequendo no prazo de doze meses [cfr. alínea a) do n.º 2]; e, sendo a dívida superior àquele valor, no prazo de dezoito meses [cfr. alínea b) do n.º 2]. Ou seja, com esta alteração a circunstância de o bem imóvel penhorado ser a habitação própria perma- nente do executado passou a ter uma relevância autónoma para efeitos de aplicação das regras subjacentes ao gradus executionis . 10. O atual CPC veio introduzir diversas alterações ao regime do artigo 834.º, n. os 1 e 2, do CPC de 1961 (a que passou a corresponder o artigo 751.º, n. os 1 a 3 do novo Código). De realçar, no que ora particularmente releva, que deixou de existir o gradus executionis entre diver- sas categorias de bens, estabelecendo-se apenas, no n.º 1 do artigo 751.º, que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do

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