TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

611 acórdão n.º 612/19 exequente». O legislador, tendo por base a formulação que constava da alínea e) do n.º 1 do anterior artigo 834.º do CPC, retomou a formulação do princípio da adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução, cometendo a sua concretização ao agente de execução. Por outro lado, este passa a ter o dever de respeitar indicações do exequente quanto aos bens a penhorar, desde que tais indicações não violem norma legal imperativa, não ofendam o princípio da proporcionalidade da penhora nem infrinjam manifes- tamente a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 751.º (cfr. o artigo 751.º, n.º 2). Um dos casos em que existe norma imperativa que determina a precedência dos bens a penhorar diz respeito à execução de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (cfr. artigo 54.º, n.º 2, do CPC) ou do devedor (cfr. artigo 752.º, n.º 1, do mesmo diploma), em que a penhora sobre os bens dados em garantia tem prioridade sobre a dos restantes bens do devedor, mantendo-se assim o regime anteriormente consagrados nos correspondentes artigos 56.º, n.º 2, e 835.º, n.º 1, do CPC de 1961. No que respeita à penhora de imóveis e de estabelecimento comercial, o artigo 751.º, n.º 3, do CPC vigente manteve o regime do artigo 834.º, n.º 2, do CPC anterior, na redação dada pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, admitindo tal penhora, no respeitante à habitação própria do executado, apenas quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos de doze ou dezoito meses, consoante o valor da dívida exequenda, respetivamente, não exceda ou exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância. 11. Resulta do exposto, que, tanto no regime estabelecido no CPC de 1961, como no atual, o imóvel que corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua família não é um bem impenhorável. Não obstante, a especial afetação desse bem não deixou de merecer tutela por parte do legislador, que, tendo em consideração essa circunstância, consagrou diversas medidas destinadas a proteger o executado. Assim, no caso de execução sob a forma sumária instaurada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º (isto é, execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não seja superior a € 10 000) a possibilidade de penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua, só pode ter lugar depois da citação do executado (cfr. artigo 855.º, n.º 5). Por outro lado, no caso de o bem penhorado ser a casa de habitação efetiva do executado, é este o depo- sitário [cfr. artigo 756.º, n.º 1, alínea a) ]. Como referido, a circunstância de o imóvel constituir habitação própria permanente do executado passou a relevar no tocante aos pressupostos de admissibilidade da penhora [cfr. artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b) ]. Acresce que, estando em causa a casa de habitação do executado, uma vez efetuada a venda execu- tiva, e requerendo o adquirente, na própria execução, a entrega dos bens, poderá ter lugar, em determinadas circunstâncias, a suspensão da entrega do imóvel e, no caso de se suscitarem sérias dificuldades quanto ao realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente tal facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes [cfr. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n. os 3 a 5, do CPC de 2013]. Para além destas medidas, o CPC prevê ainda, relativamente à casa de habitação efetiva do executado, a possibilidade de suspensão da venda no caso de execução de sentença pendente de recurso (cfr. artigo 704.º, n.º 4) e nos casos de dedução de oposição à execução mediante embargos de executado e de oposição à penhora (cfr. artigo 733.º n.º 5, 785.º, n.º 4, e 856.º, n.º 4). B.2 – Das inconstitucionalidades 12. Nas suas alegações, o recorrente faz assentar a inconstitucionalidade da norma objeto presente recurso em duas ordens de razões. Por um lado, sustenta que a mesma, ao estabelecer como único critério para a penhorabilidade da casa de morada de família o «prazo para pagamento da dívida», independentemente do valor daquele bem e do

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