TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para bem se compreender o sentido e alcance das normas em análise e poder levar a cabo a ponderação que deverá presidir ao juízo sobre a sua validade constitucional, há que ter presente o sentido prescritivo dos preceitos normativos que lhe são acessórios, quer os consagrados na própria Lei Orgânica n.º 4/2017, quer os que constam da Portaria n.º 237-A/2018. Deste modo, e salientando apenas as mais relevantes, há que destacar as normas da Lei Orgânica n.º 4/2017, que estatuem o seguinte: Artigo 5.º Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial 1 – O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito da atividade de pesquisa depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do artigo 8.º, que garanta a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos. 2 – O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da República. Artigo 6.º Admissibilidade do pedido 1 – O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada e proporcional, nos termos seguintes: a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo útil para responder a situação de urgência. 2 – É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos. Artigo 8.º Controlo judicial e autorização prévia O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções. Quanto à Portaria n.º 237-A/2018, da sua leitura resulta uma perceção mais clara da efetiva forma de funcionamento do sistema de acesso às informações por parte dos oficiais do SIS e do SIED, sendo de des­ tacar as normas que seguidamente se transcrevem, porque permitem compreender o conjunto de trâmites processuais a realizar: Artigo 1.º 1 – Os trâmites processuais relacionados com a comunicação eletrónica de dados de telecomunicações e Inter- net aos serviços de informações pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, são praticados por via de um serviço informático, baseado na Internet, especificamente disponibilizado para o efeito no denominado «Sistema de Acesso ou Pedido de Dados aos Presta- dores de Serviços de Comunicações Eletrónicas», abreviadamente designado por SAPDOC.

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