TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Poderia, também, o legislador prever impossibilidade de penhora quando a dívida fosse inferior a deter- minada percentagem do valor do imóvel – dada a evidente desproporcionalidade entre as consequências jurídicas (e sociais e económicas) resultantes da penhora e da execução na esfera do devedor e a necessidade, também juridicamente tutelada, de pagamento de dívidas, ainda que de montante muito inferior – prote- gendo, pelo menos em alguns casos, o direito constitucional à habitação.  Finalmente, poderia o legislador estabelecer diferenças de regime (desde logo, por exemplo, no que respeita aos prazos para satisfação do crédito) quanto à penhora da habitação de cidadãos especialmente vulneráveis, em particular nos casos de pessoas ou famílias em situação de carência económica, e no caso de existência de menores ou idosos na habitação, dando assim cumprimento aos mandatos constitucionais neste sentido.  Todas estas possibilidades – e, certamente, muitas outras que o legislador poderá desenhar, no livre exercício das suas competências – configurariam uma solução do conflito de direitos fundamentais que a norma em análise pretende resolver evidentemente menos gravosa para a esfera dos direitos fundamentais à habitação e à proteção do consumidor, e mais consonante com as especiais obrigações constitucionais de proteção, por parte do Estado, de crianças e de famílias em situação de carência económica. Por esta razão, e pelas demais que acima se apontaram, a norma em apreciação no presente processo afigura-se-me como violadora do princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nas suas vertentes de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito. – Mariana Canotilho. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de janeiro de 2020. 2 – O Acórdão n.º 349/91 está publicado em Acórdãos, 19.º Vol.. 3 –Os Acórdão n. os  101/92, 130/92 e 151/92 estão publicados em Acórdãos, 21.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os  311/93, 806/93 e 633/95 estão publicados em Acórdãos, 24.º, 26.º e 32.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os  4/96, 829/96, 68/97 e 51/99 estão publicados em Acórdãos, 33.º, 34.º, 36.º e 42.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os  318/99, 508/99 e 649/99 estão publicados em Acórdãos, 43.º, 44.º e 45.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os  29/00, 263/00 e 309/01 estão publicados em Acórdãos, 46.º, 47.º e 50.º Vols., respetivamente. 8 – Os Acórdãos n. os  402/01, 465/01, 543/01 e 570/01 estão publicados em Acórdãos, 51.º Vol.. 9 – Os Acórdãos n. os  177/02, 491/02, 374/03 e 273/04 estão publicados em Acórdãos, 52.º, 54.º, 56.º e 59.º Vols., respeti- vamente.

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