TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., Lda. (ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o ato de liquidação de taxa devida pela “instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustível” pra- ticado pelo Município de Vila Nova de Gaia. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 2130/16.8BEPRT. A impugnante invocou, no requerimento inicial, a inconstitucionalidade orgânica da norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, em síntese, por entender que ali se prevê um imposto, não uma taxa. 1.1. O Município de Gaia contestou a impugnação, concluindo pela respetiva improcedência. 1.2. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença, datada de 31 de outubro de 2018, no sentido da improcedência do recurso, em suma, por se te qualificado o tributo em causa como taxa. 1.3. Desta decisão recorreu a Impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso esse que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. 1.3.1. Pela relatora originária foi proferido despacho determinando a notificação das partes para alegarem. 1.3.2. Alegou a recorrente, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “[…] I) O escrutínio da inconstitucionalidade da norma em questão deve orientar-se por verificar se ela não é a rou- pagem de «um mero estratagema para obter receitas», usando a expressão sugestiva de Casalta Nabais ( Direito Fiscal , 5.ª edição, Coimbra, 2009, p. 15, nota 27). II) O julgador há de usar de um especial cuidado no recenseamento de considerações apriorísticas que tendam a ver numa taxa municipal de supostos fins ambientais e de proteção civil, e sobre postos de venda de carbu- rantes, uma medida justa. Assim: III) No caso vertente, o tributo imposto pela norma contida no artigo 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regu- lamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público não constitui uma contrapartida de um serviço público, suscetível de especificação, individualização, proporcionalidade e exigi- bilidade que decorrem do caráter sinalagmático das taxas. Com efeito: IV) A tese que obteve colhimento na douta sentença recorrida considera que o alegado tributo possui natureza de “taxa”, porquanto estar-lhe-ão associadas as seguintes contrapartidas: (i) a remoção da “proibição de poluir” e/ou suportar impactos negativos da exploração de postos de abastecimento e, bem assim, (ii) as ações de fiscalização que os municípios estão obrigados a fazer de forma permanente.

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