TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL integrado no domínio público ou semipúblico do Município de Vila Nova de Gaia) e não resulte demonstra- da a existência de qualquer prestação individual e concreta de um serviço público por parte do Município. Nestes termos e nos melhores de direito, desde já se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgada inconstitucional, a norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regula- mento de Taxas e Outras Receitas ambos do Município de Vila Nova de Gaia, quando aplicável a postos de abastecimento de combustíveis inteiramente instalados em propriedade privada e não resulte demonstrada a existência de qualquer prestação individual e concreta de um serviço público por parte do Município. […]” 1.3.3. O recorrido ofereceu as suas contra-alegações, que culminaram nas conclusões ora transcritas. “[…] 1 – A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando que o tributo em causa – taxa municipal de impacto ambiental negativo –consubstancia uma taxa e não um imposto, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correta interpretação da lei aos factos, não padecendo de inconstitucionalidade, estando, aliás, em consonância com a recente jurisprudência fiscal e constitucional pelo que deve ser mantida. 2 – Com foi bem decidido na sentença sob recurso, em conformidade com a jurisprudência Fiscal do Supremo Tribunal e Constitucional mais recente, existe efetivamente contrapartida nas taxas em causa, mormente a de o Município, a partir do licenciamento inicial do posto de abastecimento, assumir a obrigação passiva de suportar impactos negativos gerados pela atividade do beneficiário tributado. 3 – As alegações da recorrente não contrapõem, concretamente, argumentos à sua real fundamentação – assun- ção, como contrapartida da taxa, da obrigação passiva de suportar impactos negativos gerados pela atividade do beneficiário tributado, nem tão pouco têm em conta a jurisprudência assente e plasmada no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional proferido no recurso 316/14, que se mantém atual e que não julgou inconstitucionais taxas municipais que, como as do caso em apreço, incidiam sobre postos de abastecimento de combustíveis. 4 – Aliás, as presentes conclusões das alegações de recurso já foram apreciadas pelos Venerandos Juízes Con- selheiros deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 204/19, de 27 de março de 2019 uma vez que são ipsis verbis uma repetição das apresentadas naquele recurso que apreciou a constitucionalidade de normativos constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, respeitante à aplicação de taxas relativas a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, em tudo idênticas às taxas em apreciação, e que concluiu por não julgar inconstitucionais tais normativos. 5 – Assim, e face à semelhança das situações os argumentos invocados naquele douto Aresto aplicam-se inte- gralmente ao presente caso, devendo, por via disso, e com os mesmos fundamentos, até porque já decidida a ques- tão, não serem julgadas inconstitucionais as normas contidas nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regula- mento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas ambos do Município de Vila Nova de Gaia. 6 – Com efeito, a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012) e, neste sentido, esta atividade é relativamente proibida, legi- timada pela tutela dos interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana. 7 – Incumbe aos municípios, ao lado do Estado e a nível local, a realização da política de ambiente e, sendo um dos princípios materiais da proteção do ambiente o princípio do utilizador-pagador, que obriga o utente dos serviços públicos a suportar os custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=