TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

63 acórdão n.º 464/19 2 – O SAPDOC é desenvolvido e gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a quem caberá também a função de gestão do sistema e da respetiva credenciação de acesso. 3 – O SAPDOC é dotado de funcionalidades técnicas que permitam praticar, pelo menos, os seguintes atos procedimentais, em execução dos procedimentos previstos na Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto: a) Apresentação do pedido, elaborado pelos diretores do Serviço de Informações de Segurança (SIS) ou do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e remetido pelo/a Secretário/a – Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); b) Comunicação do pedido ao/à Procurador/a – Geral da República (n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); c) Eventual pronúncia do/a Procurador/a – Geral da República ao pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do SIED; d) Envio do pedido, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, à formação especial de juízes (n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); e) Elaboração ou anexação da deliberação da formação especial de juízes (n.º 3 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); f ) Comunicação da deliberação ao serviço de informações, ao prestador de serviços de comunicações eletró- nicas depositário dos dados e ao/à Procurador/a – Geral da República (n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); g) Comunicação da deliberação à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com referência nominativa; h) Eventual reação do SIS ou do SIED, do prestador de serviços de comunicações eletrónicas depositário dos dados ou do/a Procurador/a – Geral da República à deliberação da formação especial de juízes; i) Remessa do ficheiro de resposta com os dados, pelo prestador de serviços de comunicações eletrónicas, com conhecimento da formação especial de juízes do Supremo Tribunal de Justiça que deliberou e do/a Procurador/a – Geral da República (n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); j) Eventual pronúncia do/a Procurador/a – Geral da República; k) Validação do tratamento dos dados (n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017) e respetivo envio, pela formação especial de juízes do Supremo Tribunal de Justiça que deliberou, ao Diretor do Centro de Dados do SIS ou ao Diretor do Centro de Dados do SIED, com conhecimento do/a Procurador/a – Geral da República; l) Comunicação, pelo Diretor do Centro de Dados do SIS ou pelo Diretor do Centro de Dados do SIED, da receção e armazenamento com sucesso do ficheiro de resposta; m) Cancelamento dos procedimentos em curso de acesso a dados, pela formação especial de juízes do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); n) Comunicação da decisão de cancelamento de acesso e de destruição imediata dos dados ao Diretor do Centro de Dados do SIS ou ao Diretor do Centro de Dados do SIED, ao prestador de serviços de comuni- cações eletrónicas depositário dos dados, ao/à Procurador/a – Geral da República e à Comissão de Fiscali- zação de Dados do SIRP, para efeitos do exercício das suas competências legais (n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); o) Comunicação, pelo Diretor do Centro de Dados do SIS ou pelo Diretor do Centro de Dados do SIED, ao/à Procurador-Geral da República, dos dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo (artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 4/2017), sempre que tal seja possível e nos termos da legislação aplicável. b) O quadro europeu Decorre dos preceitos acima transcritos que o acesso do SIS e do SIED aos dados previamente arma- zenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas implica que estes últimos procedam ao

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