TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18 – A utilidade económica que a recorrente/Impugnante retira da sua atividade é sustentada por correspon- dente dispêndio de recursos naturais, que exige e requer a execução de serviços pelo Município com vista à redução dos fatores de risco ambiental. 19 – Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, proferido no processo 06245/12, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão n.º 581/12, proferido pelo Tribunal Constitucional em 5 de dezembro de 2012, além do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 316/14, de 1 de abril de 2014, e do Acórdão n.º 204/19 de 27/03/2019 do Tribunal Constitucional vão no mesmo sentido. 20 – O Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 316/14, de 1 de abril de 2014, refere: “Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município cor- respondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem.” 21 – “(…) a circunstância de, mesmo em relação aos postos cuja exploração foi licenciada pela Administração central ao abrigo de legislação anterior, serem afetados os bens “segurança” e “qualidade ambiental” do Município (…) e dos seus munícipes, e mais em geral, todo do “espaço público municipal” pela prossecução do interesse eco- nómico particular do titular da licença. Este impõe – e ao abrigo da licença tem o direito de impor – àquele Muni- cípio a obrigação de suportar atividades que interferem permanentemente com a conformação de bens públicos. 22 – Ora, a grande diferença no caso sujeito é qua a taxa a aplicar (…) pressupõe já o benefício da remoção do obstáculo jurídico, isto é a licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis. O que aquela taxa vem valorar é, no quadro de tal licenciamento, aspetos ainda nele não considerados, uma vez que o licenciamento em causa é determinado por lei especial que não tem de tomar em linha de consideração, a especificidade dos interesses municipais. 23 – Por último transcrevemos e aderimos às conclusões do Acórdão n.º 204/19, de 27/03/2019, deste Vene- rando Tribunal que apreciou as alegações semelhantes ao do presente recurso e que, decidindo caso em tudo idên- tico ao presente, aqui se aplicam inteiramente: «I – A questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente foi decidida, no acórdão recorrido, mediante a formulação de um juízo negativo de inconstitucionalidade, fundado nos argumentos enunciados no Acórdão n.º 316/14, considerados aplicáveis à situação objeto dos presentes autos, no qual a natureza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abastecimento de combustíveis foi justificada na base do entendimento de que a mera existência de um posto de abastecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora, específica e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência permanente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego.» 24 – «II – A atividade fiscalizadora a desenvolver pelos municípios em relação aos postos de abastecimento de combustível, justamente por corresponder a um dever legal específico, atribuído apenas a certos municípios, não se pode reconduzir à observância de um mero “dever genérico” nem reveste natureza “residual e potencial”; aos municípios em causa incumbe um específico dever de proteção a que vai associada a correspondente responsabili- dade em caso de acidente.» 25 – «III – No Acórdão n.º 316/14, o Tribunal admitiu que a mera inação administrativa em face de uma ati- vidade que interfere com o gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – pode consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade; ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas obrigações de pati , que pura e simplesmente não são consideradas na licença.» 26 – «IV – As duas ordens de razões que de acordo com o decidido no Acórdão n.º 316/2014 justificam uma taxa municipal sobre postos de abastecimento de combustíveis – a atividade fiscalizadora a desenvolver obrigato- riamente pelos municípios e a obrigação passiva de conformação com a influência modeladora de certa atividade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=