TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

631 acórdão n.º 623/19 licenciada de caráter permanente e causadora de impactes negativos não considerados na licença – são transponí- veis para o caso dos presentes autos, cuja jurisprudência se reafirma.» 27 – Não se vislumbrando nas alegações da recorrente novos argumentos que se possam rigorosamente contra- por á sentença sob recurso e à Jurisprudência citada, cujos fundamentos sufragamos integralmente, concluímos que o Tribunal Constitucional deverá concluir por não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas ambos do Município de Vila Nova de Gaia e, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto por A., Lda. […]” 1.3.4. Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, sobreveio a cessação de funções da relatora originária, pelo que os autos foram (re)distribuídos ao ora relator em 17 de setembro de 2019. Cumpre, assim, apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, com o seguinte teor (disponível em www.cm-gaia.pt, por remissão do ponto 6. da matéria de facto provada na decisão recorrida): Artigo 55.º (Conceito e âmbito) 1 – Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente, as seguintes: (…) b) Os postos de abastecimento de combustíveis; (…) 2 – As atividades previstas no número anterior estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município. Artigo 25.º (Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiental) Pelo exercício de atividades a seguir discriminadas, são devidas as seguintes taxas: (…) 3. Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis são devidas, anualmente: 3.1. Localizada em Zona A, em função do valor deK1=4,15 nos termos do n.º 3 artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 5000 3.2. Localizada em Zona B, em função do valor de K1=2 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 2500 3.3. Localizada em Zona C, em função do valor de K1=1,25 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regula- mento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 1500

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