TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL registo e à organização de dados pessoais para efeitos de armazenamento e à sua transmissão não autorizada a terceiros. Trata-se, pois, de tratamento de dados de comunicações sem o prévio consentimento dos seus titulares que interfere naturalmente com a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. Tal matéria é objeto da disciplina constante da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (“Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas”), que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (na versão decorrente da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009) – adiante referida apenas como “Diretiva 2002/58”. As disposições da Diretiva 2002/58 visavam especificar e complementar a Diretiva 95/46/CE do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 – transposta para a ordem jurídica portuguesa pela “Lei de Proteção de Dados Pessoais” (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) – a qual foi revogada pelo Regu- lamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução foi assegurada, na ordem jurídica interna, pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que revogou a referida Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. No seu artigo 1.º, n.º 1, estabelece-se que o objetivo da Diretiva é prever «a harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comuni- cações eletrónicas e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comuni- cações eletrónicas na Comunidade». A Lei n.º 41/2004, no n.º 4 do artigo 1.º, remete para legislação especial a definição das exceções e do respetivo regime jurídico que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais. Tal disposição justifica-se e compreende-se à luz do previsto nos artigos 1.º, n.º 3, e 15.º, n.º 1, da referida Diretiva 2002/58, que preveem o seguinte: Artigo 1.º 3 – A presente diretiva não é aplicável a atividades fora do âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tais como as abrangidas pelos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e em caso algum é aplicável às atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar eco- nómico do Estado quando as atividades se relacionem com matérias de segurança do Estado) e as atividades do Estado em matéria de direito penal. Artigo 15.º 1 – Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obriga- ções previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n. os 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da presente diretivas sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas, tal como referido no n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adotar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas referidas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n. os 1 e 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia. Através de tais disposições, a Diretiva 2002/58 pretende realizar um esforço de compatibilização entre as exigências comunitárias da prevenção da criminalidade grave e os princípios da confidencialidade, do anoni- mato e da não conservação de dados. Para concretização desse objetivo, a Diretiva prevê a possibilidade de os
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