TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do dever genérico imposto aos municípios pelo artigo 25.º daquele diploma. De resto, a habilitação legal invocada para a criação destes tributos sobre postos de abastecimento de combustíveis não é qualquer disposição do Decreto- -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, mas o artigo 6.º do RGTAL, que delimita as categorias de incidência objetiva das taxas municipais. Por outro lado, o Tribunal admitiu, na linha do decidido no Acórdão n.º 177/10, que a mera inação admi- nistrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da res- petiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, incluiu no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das prestações de “deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati . Segundo este entendimento, o obstáculo jurí- dico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens, por analogia com a situação do proprietário que, mediante contrapartida pecuniária, se obriga perante terceiro a consentir na interferência no gozo do seu bem; ou ainda com a situação do proprietário ao qual a lei impõe excecionalmente uma obrigação dessa natureza – por exemplo, caso se verifique um estado de necessidade –, ao mesmo tempo que lhe atribui o direito a uma compen- sação pelos prejuízos sofridos. Foi com base nesse conceito alargado ou amplo de taxa, e na pretensa analogia entre o tributo municipal sobre os postos de abastecimento de combustíveis apreciado no Acórdão n.º 316/14 e o tributo sobre o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) no Município de Oeiras, que o tribunal a quo considerou ser de reconhecer a este último a natureza de taxa. Todavia, ainda que se admita – arguendo – aquele conceito, as diferenças entre os dois tributos, diferenças essas que a decisão recorrida não relevou, justificam plenamente juízos divergentes quanto à sua natureza. […]”. 2.2. Mais recentemente, no Acórdão n.º 204/19, o Tribunal teve oportunidade de apreciar a questão da inconstitucionalidade de normas substancialmente equivalentes às apreciadas nos presentes autos. Estavam em causa normas aprovadas pelo município de Estarreja, com base nas quais foi liquidado um tributo sobre o posto de abastecimento (área de serviço de Antuã) situado em terreno pertencente à concessão da B., em regime de subconcessão à C., “[…] que não ocupa qualquer porção de território integrado no domínio público ou semipúblico do Município de Estarreja”. A decisão recorrida no processo n.º 78/18 (no qual foi proferido o Acórdão n.º 204/19), do Supremo Tribunal Administrativo, considerou, em síntese, que não poderia concluir-se, sem mais, que “[…] o município não logrou provar a existência de qualquer ação con- creta e individualizada de análise ou inspeção, de formação ou de aconselhamento ou qualquer outra presta- ção administrativa causada ou aproveitada individualmente pela Impugnante”. Pelo contrário – e apoiando- se, principalmente, nos argumentos colhidos no Acórdão n.º 316/14 –, concluiu que existe um “conjunto de atividades no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou do ambiente do município, não valorado no quadro do licenciamento, que justifica e confere legitimidade às taxas impugnadas”. Tal juízo de não inconstitucionalidade foi confirmado pelo Acórdão n.º 204/19, com os fundamentos seguintes: “[…] [No Acórdão n.º 316/14], a natureza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abaste- cimento de combustíveis foi justificada na base do entendimento de que a mera existência de um posto de abas- tecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora, específica e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência permanente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego (v., respetivamente, os n. os  13-14 e 15-16, todos do Acórdão n.º 316/14).

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