TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

644 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De resto, a jurisprudência que considera a importância do dever legal de fiscalização de certas infraestruturas peri- gosas para efeitos de justificar uma relação sinalagmática ou de bilateralidade legitimadora da cobrança de taxas muni- cipais também surge noutros domínios, como sucede, por exemplo, em relação à exploração de pedreiras (cfr. o Acórdão n .º  179/15 – taxa de extração de inertes). 5. No citado Acórdão n.º 316/14, o Tribunal também admitiu, na linha do decidido no Acórdão n.º 177/10, que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públi- cos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas obrigações de pati , que pura e simplesmente não são consideradas na licença. Como o Supremo Tribunal Administrativo sublinha muito justamente na sua decisão, «o licenciamento dos postos de combustíveis quer pela Câmara Municipal quer pelas Direções regionais de Economia, removendo embora um obstáculo jurídico, não toma em consideração a obrigação passiva do Município de se conformar co a influência modeladora da atividade licenciada. E este aspeto é determinante: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui o Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é também a contrapartida específica de tal obrigação passiva (cfr. Acórdão n.º 316/14 do Tribunal Constitucional)» (fls. 590). […]” (itálicos acrescentados). …concluindo, numa apreciação inteiramente transponível para a hipótese dos presentes autos: “[…] As duas ordens de razões que de acordo com o decidido no Acórdão n.º 316/14 justificam uma taxa munici- pal sobre postos de abastecimento de combustíveis – a atividade fiscalizadora a desenvolver obrigatoriamente pelos municípios e a obrigação passiva de conformação com a influência modeladora de certa atividade licenciada de caráter permanente e causadora de impactes negativos não considerados na licença – são transponíveis para o caso dos presen- tes autos, como, de resto, foi feito na decisão recorrida. Quanto a tais razões, a recorrente não aduziu argumentos novos. […]” (itálicos acrescentados). 2.3. À semelhança do que se afirma no Acórdão n.º 204/19, não existem, no caso presente, elementos diferenciadores da questão jurídico-normativa a apreciar, face aos anteriormente apreciados pela jurisprudên- cia constitucional. A semelhança entre a estrutura das normas apreciadas na decisão atrás citada é evidente, considerando a que está em causa nos presentes autos (cfr. item 2., supra ): 3. Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis são devidas, anualmente: 3.1. Localizada em Zona A, em função do valor de K1=4,15 nos termos do n.º 3 artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 5000 3.2. Localizada em Zona B, em função do valor de K1=2 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 2500 3.3. Localizada em Zona C, em função do valor de K1=1,25 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regula- mento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 1500 …e a que está subjacente ao Acórdão n.º 204/19 (normas das verbas 7.1.2. e 7.2.2. da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 26 de março de 2010):

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