TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

645 acórdão n.º 623/19 Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água (…) 7.1.2. Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela – por cada, por ano ou fração – € 241,29 (…) 7.2.2. Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela – por cada uma e por ano ou fração – € 21,29 Também nos presentes autos o tributo pressupõe a instalação de posto de abastecimento e a contrapres- tação do município, que justifica a respetiva qualificação como taxa, não se há de buscar tanto na prova de factos específicos do município em causa, mas nas obrigações que para este emergem do quadro legal aplicá- vel, que não sofreu modificações relevantes para a substância do que importa decidir. Remetendo, pois, no essencial, para os fundamentos do Acórdãos n. os  316/14 e 204/19, supra transcri- tos, inteiramente transponíveis para a questão normativa sub judice , há que concluir pela não inconstitucio- nalidade da norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regula- mento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de outubro de 2019. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os  316/14, 379/18 e 204/19 estão publicados em Acórdãos, 89.º, 102.º e 104.º Vols., respetivamente.

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