TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

647 acórdão n.º 624/19 SUMÁRIO: I - A discussão jurídico-constitucional sobre a diferença de tratamento conferida ao cônjuge, por oposi- ção ao membro da união de facto, não é nova para a jurisprudência constitucional, em diversas inci- dências normativas relacionadas com o ordenamento jurídico-constitucional e, em particular, quanto à atribuição de indemnização nos termos do artigo 496.º do Código Civil. II - No Acórdão n.º 275/02 decidiu-se julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de “indemnização por danos não patrimoniais” pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges; no entanto, no Acórdão n.º 86/07, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resul- tante de culpa exclusiva de outrem, juízo reiterado nos Acórdãos n. os  87/07 e 210/07. III - O distinguo entre as hipóteses apreciadas no Acórdão n.º 275/02 e no Acórdão n.º 86/07 foi pro- fundamente desenvolvido neste último, no qual se observa, “[…] no Acórdão n.º 275/02 não se considerou inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, na interpretação então questionada, por violação do princípio da igualdade, mas antes, e apenas, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade”; por outro lado, mesmo retirando do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, como se afirma no Acórdão n.º 275/02, “[…] o dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento”, há que reconhecer, no caso de lesão corporal, pelo menos, uma lesão atenuada (face ao dano morte), cujo Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimo- niais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto. Processo: n .º  169/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N .º 624/19 De 23 de outubro de 2019

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