TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sacrifício – para quem considerar a posição do membro da união de facto não diretamente lesado carecida de tutela indemnizatória por via das exigências daquela norma constitucional – represen- tará uma restrição objetivamente menos desequilibrada do que aquela que foi apreciada no (e não censurada pelo) Acórdão n.º 86/07. IV - Se a Constituição, face à jurisprudência constitucional citada, não impunha a atribuição de indem- nização do dano morte ao membro da união de facto a par do cônjuge (ou seja, a alteração legislativa assinalada encontrou a sua justificação na legítima vontade do legislador em reforçar a posição do membro sobrevivo da união de facto, não em qualquer imposição da Lei Fundamental) – e não a impunha nem por força do princípio da igualdade, nem por força do artigo 36.º, n.º 1, conjugado com o princípio da proporcionalidade –, idênticos fundamentos valem para concluir que a Lei Fun- damental não impõe a atribuição de indemnização ao membro da união de facto a par do cônjuge, no caso de lesão corporal; valem até por maioria de razão, atenta a menor intensidade da lesão. V - Aqui, como ali (no Acórdão n.º 86/07), o “[…] regime da indemnização por danos não patrimo- niais [agora, nos casos de lesão corporal] é, justamente, um desses pontos submetidos a um regime jurídico distinto, tal como distintas são, também, as relações entre a vítima e quem pede a indem- nização”; então, como agora, “[…] o recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respetivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objetivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador” e “não é […] possível detetar no presente caso qualquer falta grosseira ou evidente de adequação entre a dimensão normativa ora em apreço e as finalidades dessa delimitação, resultante do artigo 496.º, n.º 2”, continuando a valer a “[…] necessidade de limitar as pretensões indemnizatórias, por razões de certeza, que se pode revelar procedente para lesões que se verificam com uma frequência diária, e sem qualquer relação prévia entre lesante e lesado […]”, para concluir que a norma posta em crise “[…] não viola nem o princípio da igualdade, nem o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade”. VI - Remetendo no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 86/07, que aqui se dão por integral- mente reproduzidos, transponíveis para a norma sub judice , há que concluir pela não inconstitucio- nalidade da norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto.

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