TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

649 acórdão n.º 624/19 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. e B. (a ora recorrente) intentaram, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, uma ação declara- tiva de condenação sob a forma de processo comum contra a seguradora C., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias de e 1 344 874,24 (ao primeiro autor) e de € 25 400 (à segunda autora), e ainda quantias a liquidar posteriormente, a título de indemnização por dano sofridos em acidente de viação. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 1649/14.0T8VCT sendo que, relativa- mente à autora ora recorrente, tinha subjacentes danos reconduzíveis aos seguintes pontos da matéria de facto provada (vide fls. 626 verso): “[…] 101. Os aqui Autores vivem em condições análogas às dos conjugues há mais de 30 anos, mantendo cada um a sua residência, vivendo o casal, alternadamente em casa de um ou de outro. 102. A Autora sentiu-se triste e constrangida por ver o seu companheiro atirado para o leito de uma cama ou para uma cadeira de rodas. 103. A Autora sente-se angustiada ao ver o seu companheiro permanentemente em sofrimento físico e psicológico. 104. A Autora sente-se amargurada por estar a viver sozinha há praticamente três anos. 105. A Autora sente-se desolada ao ver o seu companheiro totalmente dependente de terceiros, ele que era um homem autónomo e independente. […]” 1.1. O processo culminou, em primeira instância, na prolação de sentença pela qual a ação foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada: (a) a pagar ao autor A. a quantia de € 841 051,06 (oitocentos e quarenta e ummil e cinquenta e um euros e seis cêntimos), sendo € 100 000 a título de danos não patrimoniais e € 741 051,06 a título de danos patrimoniais;  (b) a pagar ao autor A. o montante que se vier a liquidar relati- vamente aos danos descritos em 1.79., 1.80, 1.124., 1.125. dos factos provados; e (c) a pagar ao autor A. juros de mora sobre aquelas quantias. No mais – correspondendo à asserção decisória em causa no presente recurso –, a ação foi julgada improcedente, designadamente quanto aos pedidos deduzidos pela autora B.. 1.1.1. Desta decisão apelaram os autores e a ré para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 de julho de 2018, decidiu julgar “[…] improcedente o recurso interposto pelos autores e par- cialmente procedente o recurso da ré, reduzindo-se, consequentemente, a indemnização, a título de danos patrimoniais, à quantia de € 472 996,76 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis mil euros e setenta e seis cêntimos), a pagar pela ré ao [primeiro] autor, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como o montante que se vier a liquidar em execução de sentença pelas perdas que se vier a provar ter tido pelo facto de não ter podido desenvolver a atividade refe- renciada no ponto 113, dos factos dados como provados em resultado da alteração fáctica supra mencionada quanto a esse ponto, no mais se confirmando, a sentença recorrida”. 1.2. Os autores interpuseram, então, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte: “[…] XXIII. Considerando que em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o

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