TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

65 acórdão n.º 464/19 Estados-Membros adotarem medidas legislativas restritivas do âmbito dos direitos e obrigações previstos nos seguintes preceitos: (i) : no artigo 5.º, que estabelece o princípio da confidencialidade das comunicações e res- petivos dados de tráfego, incluindo a proibição de armazenamento de dados de tráfego sem o consentimento dos utilizadores, sem prejuízo das exceções legalmente previstas nos termos do artigo 15.º, n.º 1; (ii) no artigo 6.º, que estatui a obrigação de os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e arma- zenados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações eletróni- cas publicamente disponíveis serem eliminados ou tornados anónimos «quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação», mas sem prejuízo do disposto no citado artigo 15.º, n.º 1; (iii) nos n. os 1 a 4 do artigo 8.º, que respeitam à apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada; (iv) e, finalmente, no artigo 9.º, que tem por objeto o tratamento dos dados de localização para além dos dados de tráfego, nomeadamente nos casos da prestação de um serviço de valor acrescentado. Ora, a Lei Orgânica n.º 4/2017, ao regular o procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas necessários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo SIRP relacionadas com a segurança nacional, a defesa, a segu- rança do Estado e a prevenção de espionagem e do terrorismo, traduz justamente uma concretização da exceção facultativa ao regime-regra da privacidade em matéria de comunicações eletrónicas admitida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, com referência a atividades dos Estados-Membros, em princípio excluídas do âmbito de aplicação da mesma Diretiva, segundo o respetivo artigo 1.º, n.º 3. Ou seja, uma medida legislativa adotada por um Estado-Membro para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previs- tos em certas disposições daquela Diretiva destinada a salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção de infrações penais. Tal medida, enquanto resultado do exercício do poder legislativo de um Estado-Membro, está natural- mente sujeita à respetiva Constituição e, devido à matéria em causa, tem de respeitar igualmente os limites estatuídos no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58. O direito da União Europeia não impõe, antes permite a adoção daquele tipo de medidas derrogatórias, em circunstâncias bem identificadas e definidas em leis claras e precisas, em ordem a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos afetados. Nestes exatos termos, e apesar de se tratar de uma iniciativa exclusiva do Estado-Membro – que pode decidir, ou não, fazer uso da faculdade de derrogar certos direitos e obrigações consagrados na Diretiva 2002/58 –, a aprovação de medidas derrogatórias ao abrigo do citado artigo 15.º, n.º 1, também representa uma aplicação de «direito da União» para efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com a consequência de vincular imediatamente a República Portuguesa, de acordo com as respetivas competências, ao respeito dos direitos e à observância dos princípios nela previstos. A tal propósito, pode ler-se no acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele 2 Sverige e Watson , C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970 (a seguir “acórdão Tele 2 ”), n. os 73 e 74: «73. [O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58] pressupõe necessariamente que as medidas nacionais aí mencio- nadas, como as relativas à conservação de dados para efeitos de luta contra criminalidade, se enquadram no âmbito de aplicação desta mesma diretiva, uma vez que esta última só autoriza expressamente que os Estados‑Membros as adotem desde que respeitadas as condições que prevê. 74. Além disso, as medidas legislativas referidas no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58 regulam, para os efeitos mencionados nesta disposição, a atividade dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. Por conseguinte, este artigo 15.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 3.° da referida diretiva, deve ser interpretado no sentido de que tais medidas legislativas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta mesma diretiva.» Por outro lado, apesar de o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 52/2008 se referir apenas – mas a título mera- mente exemplificativo – a medidas legislativas que imponham a conservação dos dados durante um período limitado, nenhuma dúvida existe de que também as medidas nacionais que concedam o acesso aos dados

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