TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL unido de facto por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal; e, considerando que, de acordo com a interpretação do tribunal recorrido, o círculo de titulares da indemnização, em caso de lesão grave, se restringe aos mencionados no n.º 2 do artigo 496.º do CC, é forçoso concluir que o membro sobrevivo da união de facto deve ser considerado titular do direito indemnizatório por danos não patrimoniais, também em caso de lesão grave; XXIV. Entendimento diverso, conforme o propalado pelo tribunal recorrido, considerando que o n .º 2 do artigo 496 .º do CC deve ser interpretado no sentido de, em caso de lesão corporal grave, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e, bem assim, o direito consagrado no artigo 36 .º da CRP; XXV. Termos em que, deve o tribunal ad quem julgar totalmente procedente a apelação promovida pela Recorrente BB e, em conformidade, condenar a Ré seguradora a reembolsar todas as despesas que a mesma incorreu com as visitas diárias que fez ao seu companheiro AA enquanto este permaneceu internado (nos termos do dispos- to na parte final do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil) e, bem assim, a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência das lesões sofridas pelo seu companheiro ou unido de facto, em € 20 000 (vinte mil euros). XXVI. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 483.º, 495.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil e, bem assim, os artigos 2.º, 13.º e 36.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. […]” (itálico acrescentado). 1.2.1. Pelo STJ foi proferido acórdão, datado de 9 de janeiro de 2019, negando a revista e, consequen- temente, confirmando a decisão recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] D) Resta decidir a última questão: São ou não indemnizáveis os danos não patrimoniais laterais invocados pela Autora B.? No Acórdão recorrido entendeu-se que a Autora/recorrente não está incluída no conjunto de pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil pelo que não lhe pode ser reconhecido o direito à indemnização que peticiona. Defendem os Recorrentes, concretamente a Autora/Recorrente B., que o n .º 2 do artigo 496 .º do CC – que dispõe que «por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem» –, interpretado no sentido de, «em caso de lesão corporal grave, excluir a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e, bem assim, o direito consagrado no artigo 36 .º da CRP». E isto porque – argumenta – «em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o unido de facto por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal». Não lhes assiste razão pois que uma tal interpretação não viola o princípio da igualdade. Na verdade, quando se tenha em conta que «o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da dis- criminação, só é [...] violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante» (cf. o citado acórdão n.º 39/1988), logo se vê que não é discriminatório atribuir direito à indemnização por danos não patrimoniais àquela que vivia em união de facto com a vítima, em caso de morte desta, e não lhe reconhecer tal direito quando a vítima apenas sofreu lesão corporal grave. É que, quando um ente querido sofre lesões graves, os danos não patrimoniais não têm a mesma gravidade do caso

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