TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

651 acórdão n.º 624/19 em que esse ente querido perde a vida. Por isso, não é irrazoável que o legislador apenas considere merecedores da tutela do direito os danos não patrimoniais causados pelo decesso do unido de facto. Acresce que não se vê que a norma sob escrutínio viole o princípio da proporcionalidade, pois não se descortina nela qualquer excesso, e a recorrente também não esclarece de que modo ela vá além da justa medida. Por outro lado, quanto à invocada violação do «direito consagrado no artigo 36.º da CRP», a recorrente não esclarece a que direito se refere, nem de que modo tal direito é infringido pela interpretação normativa feita pela decisão impugnada, que ela questiona, designadamente ratione constitutionis . Supõe-se que não queira referir-se ao direito a contrair casamento, uma vez que ela optou por viver em união de facto. Mas, caso seja esse o direito que a recorrente considera violado, não se vê em que é que a não atribuição do direito à indemnização por danos não patrimoniais, causados pelo facto de o companheiro ter sofrido lesões graves, contenda com o direito a contrair casamento. Caso a recorrente queira referir-se ao direito de constituir família, também não se descortina como e em que medida um tal direito possa ser violado pela interpretação normativa que ela questiona. Nenhum dos outros direitos previstos no artigo 36.º da Constituição – salvo o direito-dever de educar os filhos, se acaso houvesse da união de facto invocada – pode aqui estar em causa. Deste modo, podemos concluir que a norma agora sub iudicio também não viola o artigo 36.º da Constituição. Em suma, à Autora B. não assiste o direito de peticionar uma indemnização pelos danos laterais que invocou, pelo que se impõe igualmente a improcedência desta questão. Assim, impõe-se a improcedência total das alegações dos recorrentes, pelo que se nega a revista. […]” (itálicos acrescentados). 1.3. A autora B. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos pre- sentes autos – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos seguintes: “[…] 1.º O douto acórdão agora recorrido confirmou a decisão de 2.ª instância que julgou improcedente o pedido da Autora Recorrente, por considerar que a mesma (por se encontrar em união de facto com o lesado em acidente de viação) não está incluída no conjunto de pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, pelo que não lhe pode ser reconhecido o direito à indemnização que peticiona. 2.º Por outro lado, não é admissível recurso ordinário contra o douto acórdão sob referência. 3.º Pelo que, esgotados os recursos, pode a Recorrente apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, verifica- das as condições de admissibilidade, como se passa a expor: 1. Entende-se, com o devido respeito, que é muito, que o douto aresto recorrido procedeu à aplicação da norma legal do Código Civil em termos contrários à Lei Fundamental. 2. Está em causa: A interpretação do artigo 496 .º , n .º 2 do Código Civil no sentido de ‘em caso de lesão corporal grave resultante de acidente de viação, excluir a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condi- ções análogas às dos cônjuges’, será contrária à Constituição por violação do princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da CRP, e bem assim do princípio da proteção da família inscrito no artigo 36.º da mesma Lei Fundamental. Assim, nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, indica-se o seguinte: a) o presente recurso é interposto ao abrigo da aliena b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

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