TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

652 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 496 .º do Código Civil, se interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais em caso de lesão corporal grave, do outro membro da união de facto , quando esta situação lhe provoque dano e sofrimento considerável, atendendo a que tal direito é apenas jurisprudencialmente reconhecido ao cônjuge casado, e reconhecido legalmente ao mesmo unido de facto só nos casos em que tenha advindo a morte do outro membro da união; c) foram violados os princípios constitucionais da igualdade, inscrito no artigo 13.º e o princípio da proteção da família inscrito no artigo 36.º todos da Constituição da República Portuguesa; d) As questões de inconstitucionalidade referidas foram expressamente suscitadas nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente na Conclusão XXIV. […]” (itálicos acrescentados). 1.3.1. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. A recorrente ofereceu a sua motivação, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 1. O presente recurso tem como objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil quando interpretado no sentido de ‘em caso de lesão corporal grave resultante de acidente de viação, excluir a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges’; 2. Considerando que, em caso de morte da vítima, os beneficiários da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 496.º do CC são aqueles que constam do n.º 2 desse mesmo normativo legal, compreendendo também o unido de facto, por efeito do disposto no n.º 3 deste mesmo preceito legal; e considerando que, de acordo com a interpretação das instâncias, o círculo de titulares da indemnização, em caso de lesão grave, se restringe aos mencionados no n .º 2 do artigo 496 .º do CC, é forçoso concluir que o membro sobrevivo da união de facto deve ser considerado titular do direito indemnizatório por danos não patrimoniais, também em caso de lesão grave; 3. Entendimento diverso, considerando que o n.º 2 do artigo 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de, em caso de lesão corporal grave, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e o direito consagrado no artigo 36.º da CRP; 4. Devendo ser proferida decisão por este Tribunal Constitucional, que declare que “o n.º 2 do artigo 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de incluir o unido de facto no conjunto de pessoas que têm direito à tutela indemnizatória por danos não patrimoniais, no caso de lesão grave”; 5. E, declare inconstitucional a interpretação de que se admite, como destinatários do direito à indemnização por danos não patrimoniais, no caso de lesão grave, apenas o cônjuge sobrevivo e as demais pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do CC, excluindo-se o membro da união de facto e, em nessa decorrência revogue o acórdão recorrido com as demais consequências legais. […]” (itálicos acrescentados). 1.3.2. A recorrida apresentou contra-alegações, que ora se transcrevem: “[…] A pretensão indemnizatória formulada pela Autora/Recorrente, no sentido de ser ressarcida dos danos não patrimoniais decorrentes das lesões e limitações sofridas pelo seu companheiro, deve improceder.

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