TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

653 acórdão n.º 624/19 Isto na medida em que os danos invocados pela Recorrente não estão tutelados pelo Direito. pelo simples facto da mesma não estar incluída no conjunto das pessoas indicadas no artigo 496.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E não se encontrando incluída no conjunto de pessoas ali indicadas, à mesma não poderá ser reconhecido o direito à indemnização peticionada, não obstante a matéria dada com provada pelas instâncias. Neste sentido adere-se plenamente aos fundamentos aduzidos no douto acórdão de 2.ª instância, o qual, aliás, veio a ser confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui posto em crise, não reconhecendo, e bem, o direito invocado pela Recorrente. A interpretação da norma em causa, como de resto foi interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça no aliás douto acórdão recorrido, não viola qualquer princípio constitucional, mormente aqueles que aqui interessam ao recurso, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade. Entende-se, por isso, que o recurso deve ser rejeitado, confirmando-se a decisão proferida pelo Supremo Tri- bunal de Justiça, que fez de resto uma correta interpretação da lei, ou seja, do disposto no artigo 496.º do Código Civil. […]”. Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. A recorrente questiona a constitucionalidade da norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto. A discussão jurídico-constitucional sobre a diferença de tratamento conferida ao cônjuge, por oposição ao membro da união de facto, não é nova para a jurisprudência constitucional, em diversas incidências nor- mativas relacionadas com o ordenamento jurídico-constitucional e, em particular, quanto à atribuição de indemnização nos termos do artigo 496.º do Código Civil. 2.1. No Acórdão n.º 275/02, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de “indemnização por danos não patrimoniais” pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges. No entanto, no Acórdão n.º 86/07 (por sinal, pela mão do mesmo relator), decidiu-se não julgar incons- titucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem, juízo reiterado nos Acórdãos n. os  87/07 e 210/07. O distinguo entre as hipóteses apreciadas no Acórdão n.º 275/02 e no Acórdão n.º 86/07 foi profun- damente desenvolvido neste último, cujos fundamentos – pela decisiva relevância para o que ora cumpre apreciar – se transcrevem integralmente: “[…] 4.Nota-se, desde logo, que o Tribunal Constitucional não procedeu nunca à apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa impugnada no presente recurso de constitucionalidade. É certo que o Tribunal Constitucional já tratou, em várias decisões, da constitucionalidade da distinção de regime jurídico, em vários aspetos, entre as posições do cônjuge e de quem vive com outrem numa situação de

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