TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O regime da indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte da vítima é, justamente, um desses pontos submetidos a um regime jurídico distinto, tal como distintas são, também, as relações entre a vítima e quem pede a indemnização. Não existe, pois, violação do princípio da igualdade na norma em apreciação. 11. Como resulta do que se disse, e também se afirmou no citado Acórdão n.º 159/05, «Superada a objeção que se pudesse pretender extrair do princípio da igualdade, e admitida a presente dife- renciação à luz da política legislativa que o legislador democrático entenda dever prosseguir, não ficam, porém, dissipados todos os argumentos conducentes a uma conclusão de inconstitucionalidade. Aliás, o acórdão recor- rido [dir-se-á, agora, o Acórdão n.º 275/02] baseou o seu julgamento de inconstitucionalidade, decisivamente, na invocação do princípio da proporcionalidade (conjugado com o reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento”) […].» Sobre o confronto com o princípio da proporcionalidade conjugado com o reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento” importa novamente recordar que, como também já se notou (e se disse igualmente no Acór- dão n .º  159/05), «[…] o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo, a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respetivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objetivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no Acórdão n.º 187/01, publicado no Diário da República , II série, de 26 de junho de 2001).» Mas lembre-se, também, o que este Tribunal tem afirmado sobre o alcance do princípio da proporcionalidade como parâmetro de controlo jurisdicional da atividade legislativa. Afirmou-se, assim, seguindo anterior jurispru- dência, no citado Acórdão n.º 187/01: «Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobre- tudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a atividade administrativa e legisla- tiva – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado‑Administrador e para o Estado-Legislador. Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objetivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação.

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