TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

667 acórdão n.º 624/19 3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patri- moniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior. …passou a ler-se, na sequência da referida lei: 1 – [ manteve redação ]. 2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 – Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em pri- meiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 – O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patri- moniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. A alteração descrita não acarreta, porém, alterações relevantes na questão de inconstitucionalidade, tendo em mente que nos deslocamos do contexto do dano decorrente da morte (tratado no Acórdão n.º 86/07) para o da lesão corporal. Na verdade, os fundamentos do Acórdão n.º 86/07 valem, mutatis mutandis , para a norma em causa nos presentes autos. 2.3. O âmbito da ressarcibilidade dos danos reflexos tem sido motivo de aceso debate jurisprudencial e doutrinário, como nos dá conta Rute Teixeira Pedro (“Os Danos Não Patrimoniais (Ditos) Indiretos. Uma Reflexão Ratione Personae sobre a Sua Ressarcibilidade”, in Responsabilidade civil – cinquenta anos em Portu- gal, quinze anos no Brasil, Coimbra, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017, pp. 239 e seguintes): “[…] [À] luz de um primeiro entendimento, perfilam-se aqueles que, na doutrina e na jurisprudência, defendem que a ressarcibilidade dos danos reflexos apenas merece acolhimento, de iure constituto , nas situações, expressamente, previstas na lei. […] [Mas,] “[a]o longo do tempo, várias vozes se foram ouvindo na doutrina e na jurisprudência, pondo em crise a inequivocidade do entendimento que acabou de ser exposto, nomeadamente no que concerne aos danos de natu- reza não patrimonial. Algumas dessas vozes, não contestando o caráter excecional da compensabilidade dos danos não patrimoniais, põem em destaque as virtualidades do recurso à interpretação extensiva para alargar o âmbito da compensação daqueles danos para além dos estritos limites traçados na letra dos preceitos interpretados […]” ( Ob. cit. , pp. 242 e 245.). Até mesmo alguns autores com maior abertura à consideração da ressarcibilidade dos danos reflexos não expressamente previstos na lei, encontram obstáculos à inclusão do membro da união de facto: “[…] E fora deste círculo acabado de referir? [Referia-se a autora a relações familiares.] Emerge a este propósito a questão de saber se, para fundar um pedido ressarcitório pelos danos não patrimoniais consequenciais à lesão de outra pessoa, bastará a existência de uma relação a que corresponda uma materialidade idêntica à das relações

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