TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

669 acórdão n.º 624/19 indemnização ao membro da união de facto a par do cônjuge, no caso de lesão corporal. Valem até, diríamos, por maioria de razão, atenta a menor intensidade da lesão. Aqui, como ali (no Acórdão n.º 86/07), o “[…] regime da indemnização por danos não patrimoniais [agora, nos casos de lesão corporal] é, justamente, um desses pontos submetidos a um regime jurídico dis- tinto, tal como distintas são, também, as relações entre a vítima e quem pede a indemnização”; então, como agora, “[…] o recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respetivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente acei- tável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objetivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legisla- dor” e “não é […] possível detetar no presente caso qualquer falta grosseira ou evidente de adequação entre a dimensão normativa ora em apreço e as finalidades dessa delimitação, resultante do artigo 496.º, n.º 2”, continuando a valer a “[…] necessidade de limitar as pretensões indemnizatórias, por razões de certeza, que se pode revelar procedente para lesões que se verificam com uma frequência diária, e sem qualquer relação prévia entre lesante e lesado […]”, para concluir que a norma posta em crise “[…] não viola nem o princípio da igualdade nem o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade”. 2.4. Remetendo, pois, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 86/07, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, transponíveis para a norma sub judice pelos motivos expendidos nos itens 2.2. e 2.3. do presente texto, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de outubro de 2019. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Cau- pers – Claudio Monteiro (vencido, por não encontrar justificação material para a diferenciação entre os dois estatutos) – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de dezembro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os  275/02, 86/07 e 210/07 estão publicados em Acórdãos, 53.º, 67.º e 68.º Vols., respetivamente.

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