TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

671 acórdão n.º 641/19 SUMÁRIO: I - O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição; em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica; porém, a Lei Fundamental não contempla um direito à administração gratuita da justiça e o instituto de apoio judiciário não pode ser perspetivado como um meio generalizado e massificado de acesso ao direito e aos tribunais; uma vez que a administração da justiça acarreta custos, aceita-se que o Estado possa repercutir sobre os cidadãos que a ela recorrem os inerentes custos, «estando, porém, vinculado a pros- seguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.» II - A disciplina legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça, insere-se na margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria, concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça; a definição dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada ou ultrapassa- da a situação de insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade legal reconhecida ao legislador. III - O regime previsto no n.º 1 do artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013 consignou uma remissão expres- sa para o artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (LADT)], pelo que, não se descortina introdução de um regime distinto do previsto no artigo 13.º da LADT, que comporte um regime de diminuição das garantias de defesa, violador do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição; de igual sorte, o regime do n.º 2 do artigo 26.º-I da referida Portaria – que contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios Não julga inconstitucional o artigo 26.º-I, n. os  1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto (atinente ao processamento dos atos e os termos do processo de inventário). Processo: n .º  1011/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N .º 641/19 De 12 de novembro de 2019

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