TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha –, encontra, também, respaldo no n.º 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo. IV - Resulta, assim, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incre- mento superveniente de capacidade económica; é assegurada ao requerente de apoio judiciário a inter- venção do juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o corres- pondente exercício de contraditório. V - A disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos tribunais dos intervenientes no processo de inventário; com reporte à matéria em causa nestes autos, foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito; simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suce- der no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária, donde, não se verifica violação artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. VI - As disposições introduzidas na Portaria n.º 278/2013 pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro, não comportam uma disciplina inovatória face à LADT; também não procede o argumento de inexistên- cia de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica; com efeito, as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto, e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário; considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º-I – veio regulamentar «o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março», o que fez com obser- vância do regime previsto na LADT, não se divisa preterição dos artigos 112.º, n. os  1, 2 e 5, e 165.º, n.º 1, alínea b) , todos da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Juízo Local Cível de Guimarães (J3) foi proferida douta sentença que, para o que ora releva, decidiu desaplicar as normas constantes do artigo 26.º-I, n. os 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto (na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro) atinenente ao processamento dos atos e os termos do processo de inventário, «por orgânica e materialmente inconstitucionais» (fls. 356).

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