TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

673 acórdão n.º 641/19 2. Em consequência, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso obrigatório (fls. 362 verso), nos termos constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC): O Ministério Público, vem ao abrigo do disposto nos artigos 69.º , 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1, 72.º, n. os  1, alínea a) e 3, 73.º, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1, todos da Lei na 28/82, de 15 de Novem- bro, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão que recusou a aplicação da norma do art.º 26.º -I, n. os  1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com fundamento na inconstitu- cionalidade material e orgânica de tal preceito, por violação do disposto nos artigos 20, n.º 1 , da Constituição da República Portuguesa, – por permitir que o juiz profira decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma ação intentada para o efeito mas a mero título incidental, e sem a obrigatoriedade de ouvir o visado e da emissão do parecer do ISS e da inquirição de teste- munhas, em contraponto com o que sucede no âmbito da Lei do Apoio Judiciário, em que a retirada da protecção jurídica concedida que exige a instauração dum incidente ou de uma acção – e dos artigos 112.º , n. os  1, 2, e 5 e 165.º , n.º 1, alínea b) , ambos da CRP, por tal preceito violar a reserva da competência exclusiva da Assembleia da República – , recurso esse, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3. Admitido o recurso (fls. 440), o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou alegações, concluindo pela conformidade constitucional das questões suscitadas (fls. 442 a 461): “ V – Conclusões 8. Em conclusão: 8.1 As normas dos n. os  1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, não modificaram o regime legal estabelecido pelo artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 8.2 A aplicação do regime estabelecido por estas normas, determina a conjugação com o disposto no referido artigo 13.º 8.3 A aplicação das normas dos dos n. os  1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na reda- ção introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, asseguram todos as garantias insítas ao principio de acesso ao Direito e aos Tribunais. 8.4 A Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de feve- reiro, designadamente nas normas do artigo 26.º-I, definidoras do regime do apoio judiciário, adaptando as nor- mas do apoio judiciário ao regime do processo de inventário, encontra como norma habilitante os n. os  1 e 2 do artigo 84.º da lei n.º 23/2013 de 5 de março. 8.5 Assim, não se verifica qualquer violação do n.º 1 do artigo 20.º, dos n. os  1,2 e 5 do artigo 112.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 8. Pelo que as normas dos n. os  1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação intro- duzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, não são nem material nem organicamente inconstitucionais. 9. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitu- cional deverá, agora: a) conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) revogar, nessa medida, a sentença recorrida, de 20 de março de 2018, da digna magistrada judicial do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 3;

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