TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) considerar, nessa medida, constitucionalmente conforme os n. os  1 e 2 do artigo 26.º-I, da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, que veio regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.” 4. Por seu turno, a recorrida, A., apresentou contra-alegações, propugnando pela confirmação da decisão recorrida: “Conclusões: 1.ª- Na verdade, atendendo a todos os factos e às respetivas questões de direito naquela decisão foram apre- ciadas, torna-se claro e inequívoco que a Meritíssima Senhora Juiz a quo, tendo ponderado, de forma exaustiva e lúcida, todas as circunstâncias que ao caso concreto se impunham, objetivamente não podia deixar de, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da CRP, desaplicar as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 26.º-1 d a Portaria n.º 278/2013, de 26/08, atenta a sua inconstitucionalidade orgânica e material; 2.ª- Daí que, salvo o devido respeito pelo distinto entendimento inerente às doutas alegações do Ministério Público, se entenda que a pretensão quanto à invocada conformidade constitucional dos n. os 1 e 2 do supra citado preceito não é suportada por quaisquer razões de direito; 3.ª- Pelo os n. os 1 e 2 do artigo 26.º-1 da Portaria n.º 278/2013, de 26/08, padecem de manifesta inconstitu- cionalidade orgânica e material; 4.ª- A presunção a que alude o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, relativamente à aquisição de meios económicos suficientes por um beneficiário de proteção jurídica tem caráter iuris tantum e, atenta a sistema- tização do referido preceito legal, não pode ser apreciada na ação em que decorre a alegada aquisição mas na ação própria a que alude o n.º 3 seguinte; Sª- O artigo 84.º da Lei n.º 23/2013, de 05/03, apenas permite ao Governo a regulamentação, através de portaria, do regime de pagamento de honorários e a responsabilidade pelo seu pagamento, e não em matéria de proteção jurídica e, sobretudo, no cancelamento de tal benefício; 6.ª- Devendo-se, por isso, manter a mui douta sentença recorrida, de forma a se fazer a habitual justiça. Nestes termos e nos mais e melhores de direito, deverão V. Ex.as julgar totalmente improcedente o recurso interposto nos autos, mantendo a mui douta decisão recorrida.” II – Fundamentação 5. A decisão recorrida recusou a aplicação dos n. os 1 e 2 do artigo 26.º-I, na versão aditada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, ao regime que aprovou o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. Para tanto, mobilizou dois argumentários distintos: de um lado, considerou que a disciplina estabelecida na Portaria comporta uma diminuição das garantias de defesa consagradas no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, postergando, assim, o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição; por outro lado, concluiu que a regulamentação inscrita nos n. os 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria introduz um regime distinto e inovador, face ao previsto no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que, para isso, estivesse munida da necessária habilitação legal, violando a reserva de competência da Assembleia da República. Donde, desaplicou as normas aqui em causa, julgando-as, material e organicamente, inconstitucionais. Vejamos, separadamente, uma e outra. 6. Preliminarmente, importa explicitar o enquadramento normativo aqui em causa. Com interesse para o objeto do recurso, dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), sob epígrafe aquisição de meios económicos suficientes

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