TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seguidamente os honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere. 4 – Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que intervierem em processo de inventário é aplicável o regime referido no número anterior, com exceção da parte final. Ulteriormente, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, procedeu ao aditamento de um novo pre- ceito, sob a epígrafe aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão de partilha, passando o artigo 26.º-I a dispor: Artigo 26.º-I Aquisição de meios económicos suficientes 1 – Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dis- pensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 2 – Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não dis- ponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio. 7. Da violação do acesso aos tibunais, por insuficiência de meios económicos O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Como se assinalou no Acórdão n.º 242/18, deste Tribunal, «esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação I ao artigo 20.º, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 408). Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (vide idem , ibidem , anotação VI ao artigo 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (vide idem , ibidem ); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem , ibidem , p. 412). (…) O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na LADT destina-se, justamente, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 1). Em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (vide ibidem , artigo 1.º, n.º 2). A informação jurídica traduz-se em «ações [– realizadas de modo permanente e planeado –] tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com

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