TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Desde logo, o regime previsto no n.º 1 do artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da LADT, pelo que, não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto. De igual sorte, o n.º 2 do mesmo preceito, da referida Portaria, contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no n.º 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo. Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste enquadramento, é lhe asse- gurada a intervenção do Juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o correspondente exercício de contraditório (cfr. n.º 4 do artigo 10.º da LADT). É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insu- ficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situa- ções em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Donde, não se verifica violação artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, na vertente em que interdita a den- egação de justiça por insuficiência de meios económicos. 9. Da violação de reserva de competência de lei da Assembleia da República Vejamos, agora, a invocada inconstitucionalidade orgânica, por preterição do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), e n. os 1, 2 e 5 do artigo 112.º, todos da Constituição. De acordo com a decisão recorrida, os n. os 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria modificaram o regime legal previsto no artigo 13.º da LADT. Além disso, aventa-se, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro alterou a Portaria n.º 278/2013, sem que para isso estivesse munida da necessária lei habilitante. Como recorda o Acórdão n.º 237/90, «tanto a doutrina (cfr., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , vol. I, 2.ª edição, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit. , p. 308)». Com interesse, para o objeto dos autos, pode ler-se no Acórdão n.º 653/16: «O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente, o Acórdão n.º 678/14, ponto 10, afirma que é «pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão n.º 347/09, que apreciou a constitucio- nalidade do artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão n.º 189/16, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4., «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta

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