TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

681 acórdão n.º 659/19 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade quanto ao artigo 135.º-A do Código do IMI, tal como enunciada no requerimento apresentado pelas recorrentes – saber se, no caso de existir um contrato de locação financeira, o artigo 135.º-A do AIMI é aplicável ao locador financeiro enquanto proprietário do imóvel, ou ao locatário, enquanto usufrutuário do mesmo bem –, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não conformar uma questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao sentido da norma de direito ordinário. II - A questão da compatibilidade com a Constituição dos n. os  1 e 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, quando interpretados no sentido de que o adicional ao IMI incide sobre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção detidos por pessoas coletivas, foi apreciada e decidida pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 299/19, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI; não obstante o julgamento no sentido da não inconstitu- cionalidade ter por objeto apenas o disposto no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, toda a fun- damentação do citado Acórdão do Plenário, para a qual se remete, abrange as normas ínsitas no artigo 135.º-B globalmente considerado, transpondo-se com exatidão para o caso dos autos a ratio concebida então pelo Plenário, que entendeu não ser desconforme com a Constituição tal dispositivo legal. III - Em harmonia com a densificação das normas-parâmetro feita pela jurisprudência do Tribunal Cons- titucional, no que respeita à dimensão normativa da tributação do património, sob a égide da igual- dade tributária e da capacidade contributiva, impõe-se a conclusão de que o critério de incidência Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os  1 e 2 do artigo 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), quando interpretados no sentido de que o Adicional ao IMI (AIMI) incide sobre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção detidos por pessoas coletivas, no âmbito da sua atividade; não conhece do pedido relativo à norma do artigo 135.º-A do Código do IMI, por não conformar uma verdadeira questão de constitucio- nalidade normativa e, em consequência, não ser o objeto idóneo. Processo: n .º  764/18. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N .º 659/19 De 13 de novembro de 2019

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