TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do AIMI que engloba as categorias de propriedade visadas no caso concreto destes autos – prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção – é constitucionalmente adequado, visto que todos os titulares de património composto por bens de tal natureza são a ele sujeitos, de forma não arbitrária e proporcional. IV - Toda a argumentação aduzida no Acórdão n.º 299/19, dirigindo-se, antes de mais, aos terrenos para construção (dimensão também questionada na norma objeto do presente processo), estende-se, sem margem para dúvidas, aos imóveis para habitação (prédios urbanos habitacionais), uma vez que, tam- bém em relação a estes se define uma concreta situação jurídico-patrimonial, que o legislador enten- deu tributar, delimitada em função do valor patrimonial tributário do imóvel e da sua afetação social normal; de igual modo, também no que respeita a estes imóveis, a possibilidade de serem atingidas pela norma em questão sociedades comerciais dedicadas, direta ou indiretamente, à promoção imo- biliária não constitui razão bastante para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, sendo de reiterar o juízo segundo o qual, de acordo com a estrutura do tributo desenhada pelo legislador no caso do AIMI, a detenção de direitos sobre um acervo patrimonial constituído por prédio(s) urbano(s) habitacional(is) e/ou terreno(s) para construção manifesta efetiva capacidade contributiva do contri- buinte, independentemente do objeto – mormente, do objeto societário – a que este se dedique. V - A ratio do juízo de não inconstitucionalidade fixado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 299/19 estende-se ao presente caso, na medida em que não se vislumbra como a margem de conformação do legislador para excluir do enquadramento de não tributação em sede de AIMI os prédios urbanos habitacionais e os terrenos para construção possa ser considerada suscetível de gerar uma situação incompatível com a Constituição, restando concluir que a norma do artigo 135.º-B, n. os  1 e 2, do Código do IMI, na medida em que inclui, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os prédios urbanos habitacionais e os terrenos para construção, não viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente A. S.A. e outros e recorrida a Autoridade Tributária e Adua- neira (AT), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da sentença arbitral de 23 de julho de 2018. 2. As recorrentes apresentaram pedido de pronúncia arbitral, requerendo a anulação dos atos de liquida- ção do Adicional ao IMI no valor total de € 4 788 244,86, respeitantes ao ano de 2017, com fundamento na inconstitucionalidade material dos artigos 135.º-A e 135.º-B, n. os 1 e 2, do Código do IMI, este interpretado no sentido de impor a incidência do AIMI sobre imóveis (prédios urbanos) habitacionais e terrenos para

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=