TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  C.  Além de quererem sindicar o mérito da decisão, o qual não é suscetível de o ser, seja em face da decisão das Recorrentes em recorrerem à arbitragem para ver o seu pedido alvo de pronúncia,  D. Seja porque estamos perante o Tribunal Superior.  E.  Ao longo do seu longo excurso [ sic ], as Recorrentes estribam-se em argumentos que não foram alegados ao longo dos autos e, como já referimos, tentam, em vão, sindicar o mérito infraconstitucional da decisão.  […]  G. Face a isto, é manifesto que as recorrentes recorrem inopinadamente a este meio processual, para sindicar questões não antes alvitradas, socorrendo-se de pretensos ditames constitucionais, nunca invocados ao longo dos autos.  H.  Quando é cristalino que o que pretendem é a reverificação do mérito da decisão pelo Tribunal Constitu- cional por um alegado, na sua ótica, erro de julgamento, cujo recurso lhe está vedado pelo RJAT.  […]  J.   As ora Recorrentes limitam-se a contestar a bondade da decisão recorrida, especificamente no §4 alínea d) , por suposta violação de preceitos constitucionais.  K.  Com efeito, ao discordar do juízo subjuntivo [ sic ] do tribunal recorrido, por entender que, ao contrário do decidido, a atuação da AT estava ferida de ilegalidade, as Recorrentes mais não fizeram do que dissentir do juízo de direito infraconstitucional realizado pelo tribunal recorrido.  […]  Q. Ao arrepio da LTC, as Recorrentes, [ sic ] ensaiam uma tentativa inopinada de, através do presente meio pro- cessual, sindicar abstratamente o regime jurídico do AIMI.  […]  W. Determina-se no artigo 135.º-A, n.º 1 do Código do IMI que são sujeitos passivos do AIMI as pessoas sin- gulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.  X.  Mais se estabelecendo no n.º 3 daquela mesma norma legal, que a qualidade de sujeito passivo é deter- minada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º Código do IMI, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o AIMI respeita.  Y.  Por seu turno, decorre do artigo 135.º-B que o AIMI incide sobre os prédios classificados como habita- cionais e como terrenos para construção – independentemente da sua afetação potencial (atento o facto de a lei remeter, sem mais, para o artigo 6.º do Código do IMI) – na medida em que os mesmos não constam expressamente na norma de delimitação negativa de incidência.  […]  AA. Ou seja, o AIMI assume a natureza de imposto real, na medida em que a modelação do quantitativo a pagar abstrai da dimensão económica das entidades, designadamente a qualificação como pequena, média ou grande empresa, bem como não atinge a totalidade do património líquido das entidades, não sendo assim verdade que possa qualificar-se como tributo de natureza pessoal que incide sobre a riqueza imobiliária urbana (cfr. entre outros, José Maria Pires, O Adicional ao IMI e a tributação pessoal do património , Almedina, 2017, p. 42).  […]   FF. Conforme tem sido entendido pela doutrina bem como pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n.º 187/13, 197/13 e 563/96), este princípio obriga a que se trate como igual o que for necessa- riamente igual, e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo, todavia, a diferenciação do tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i. e. , as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.  […]  KK. Pelo que, acompanhando a decisão ora sindicada, aquela tributação em sede de AIMI não se afigura material- mente inconstitucional face aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.  LL. Conforme se viu, o universo de prédios urbanos sujeitos ao AIMI é apurado por recurso às restantes duas tipologias constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI: prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção.

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