TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

687 acórdão n.º 659/19 MM. Assim, na delimitação da incidência real fica patente que o critério adotado pretende ser universalmente objetivo, de caráter geral e abstrato, induzindo maior uniformidade e igualdade no tratamento dos prédios alvo da tributação, em detrimento de outros critérios que apelassem a verificações casuísticas sobre o destino efetivo dado aos prédios.  […]  SS. Entende-se, assim, que não é possível configurar a inconstitucionalidade de uma norma fiscal com base sim- plesmente em que a mesma possui influência significativa nas decisões económicas dos contribuintes – por natureza, isso é um efeito típico das regras fiscais.  […]  DDD. O legislador dentro da sua margem de liberdade de conformação das realidades fáctico-jurídicas que consti- tuem a base da incidência do AIMI denota a preocupação de abranger apenas os prédios urbanos classificados como edifícios para fins habitacionais detidos para venda, no mesmo estado em que são adquiridos ou após uma transformação, afetos ao arrendamento ou objeto de outra forma de exploração e, bem ainda, os terre- nos para construção detidos para venda ou para neles serem erigidas construções, sendo que estas realidades podem integrar, com maior ou menor peso, o património de pessoas singulares ou de pessoas coletivas e de outras estruturas equiparadas.   […]   VVV. Por tudo o exposto, são totalmente destituídos de fundamento os argumentos apresentados pelas Recorrentes, não podendo qualquer vício ser imputado às liquidações contestadas. 5.  Em virtude da cessação de funções da relatora originária, foram os autos objeto de redistribuição. Por despacho de 1 de outubro de 2019, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de não conhecimento parcial do presente recurso, especificamente no tocante ao artigo 135.º-A do Código do IMI, por não se extrair uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 682). Apenas os recorrentes responderam, afirmando o seguinte:  “5. A mera propriedade do bem sem qualquer direito de usufruto não revela, para efeitos de um imposto está- tico sobre o património como o Adicional ao IMI, qualquer capacidade contributiva que legitime este adicional tributário, sendo o locatário o efetivo “dono económico” do prédio e, a fortiori, o mais apto a indiciar capacidade contributiva. 6. Deste modo, quando interpretada, como resultou da decisão recorrida, no sentido de tributar os locadores quanto a imóveis sujeitos a contratos de leasing, a norma de definição de incidência subjetiva do artigo 135.°-A do Código do IMI, padece de violação material dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, previsto nos artigos 13.°e 104.°,n.º 3 da CRP. 7. E a norma que se retira daquela interpretação é suscetível de aplicação a todas as situações em que os pro- prietários dos imóveis sujeitos a AIMI celebrem contratos de locação financeira pelo que tem o necessário carácter geral e abstrato”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Cabe, em primeiro lugar, por razões de conveniência processual sobre o objeto julgado, enfrentar o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 135.º-A do Código do IMI formulado no recurso. Isso porque segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa,

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