TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstituciona- lidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, vide, v. g. , os Acórdãos deste Tribunal n. os  344/18, 640/18, 652/18, 658/18, 671/18, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Ora, compulsados os autos, verifica-se desde logo que a questão de constitucionalidade quanto ao artigo 135.º-A do Código do IMI, tal como enunciada no requerimento apresentado pelas recorrentes (fls. 567, verso, n.º 30) e reiterada na resposta, já destacada supra , dada às fls. 686 e 687, ao despacho de 1 de outubro de 2019, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não conformar uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Na verdade, as recorrentes insurgem-se contra a interpretação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal Arbitral, designadamente, no que toca a incluir os “locadores quanto a imóveis sujeitos a contratos de locação financeira” entre os proprietários mencionados na previsão legal em causa. Conforme alegam na resposta ao despacho de 1 de outubro de 2019, “os verdadeiros usufrutuários dos imóveis, na esfera dos quais se manifesta uma efetiva capacidade contributiva, são os locatários e não os proprietários” (n.º 4). Deste modo, a inclusão do proprietário que simultaneamente é locador financeiro no âmbito de aplicação subjetiva do AIMI viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, pois a “mera propriedade do bem sem qualquer direito de usufruto não revela, para efeitos de um imposto estático sobre o património como o Adicional ao IMI, qualquer capacidade contributiva que legitime este adicional tribu- tário, sendo o locatário o efetivo “dono económico” do prédio e, a fortiori, o mais apto a indiciar capacidade contributiva” (n.º 5 da mesma resposta). Ocorre que dessa construção não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao sentido da norma de direito ordinário: saber se, no caso de existir um contrato de locação financeira, o artigo 135.º-A do AIMI é aplicável ao locador financeiro enquanto proprietário do imóvel, ou ao locatário, enquanto usufrutuário do mesmo bem. Como se sabe, essa matéria é de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. A interpretação feita por tais tribunais não pode ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não estando, portanto, preenchido este requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não é possível conhecer desta parte do objeto do presente recurso, atinente ao artigo 135.º-A do Código do IMI. 7. Por outro lado, a principal questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – a da com- patibilidade com a CRP dos n. os 1 e 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, quando interpretados no sentido de que o adicional ao IMI incide sobre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção detidos por pessoas coletivas, confrontados com os diversos princípios consagrados na ordem constitucional exp- ostos supra – foi recentemente apreciada e decidida pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 299/19, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI.

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