TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

689 acórdão n.º 659/19 Não obstante o julgamento no sentido da não inconstitucionalidade ter por objeto apenas o disposto no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, toda a fundamentação do citado Acórdão do Plenário ( maxime n. os 14 a 20 e 23), para a qual se remete, abrange as normas ínsitas no artigo 135.º-B globalmente conside- rado. Com efeito, transpõe-se com exatidão para o caso dos autos a ratio concebida então pelo Plenário, que entendeu não ser desconforme com a Constituição tal dispositivo legal. Concretamente, afirmou este Tribunal, no aresto citado, o seguinte: “«15. O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica e corolário do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização «na generalidade e na uni- formidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos» (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição, p. 261). E tal critério, como sublinha Casalta Nabais, reside no princípio da capacidade contributiva: «Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igual- dade vertical)» ( Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, p. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva «afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto» (Casalta Nabais, Direito Fiscal, cit., p. 157). Assim o tem afirmado este Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/03: «O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição, é enten- dimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103.º e 104.º da CRP (…)». Não obstante, como igualmente salientado pela jurisprudência constitucional, o princípio da capacidade con- tributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/06, “é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal”. 16. Nos termos referidos, a recorrente começa por contestar a interferência na esfera patrimonial do contri- buinte operada pela norma sindicada ao nível da própria seleção do facto tributário, que entende insuscetível de revelar a força económica de sujeitos passivos que se dediquem por imposição estatutária a atividades imobiliárias, entre os quais se encontra. Defende que a detenção de direitos sobre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção não constituem per se índices de capacidade contributiva, devendo ser recusada essa condição sempre que lhes corresponda a natureza de fator de produção de riqueza. Nessa ótica, quando titulado por sujeitos passivos cuja natureza estatutária comporte o desenvolvimento de atividades imobiliárias – caso dos fundos de investimento imobiliário –, o património imobiliário que lhes está adstrito constitui o «substrato patrimonial e o meio essencial

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