TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim sendo, nem o termo eleito para comparar as situações jurídico-subjetivas – a utilização potencial dos prédios urbanos – comporta relevo no núcleo problemático em equação, nem os titulares das duas tipologias de prédios urbanos postas em confronto – terrenos para construção com fins de comércio, indústria, serviços ou afins, por um lado, e prédios construídos classificados, de acordo com o artigo 6.º do Código de IMI, como «comerciais, industriais ou para serviços» ou «outros», por outro – estão em posição equiparável, de acordo com o facto tributá- rio e a estrutura de incidência objetiva do AIMI, pelo que não se encontra, também neste ponto, fundamento para suportar um juízo de inconstitucionalidade da norma questionada, na específica hipótese em apreciação. 23. Pelo exposto, a tributação do AIMI não merece censura à luz dos princípios da igualdade, da proporciona- lidade e da capacidade contributiva (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 104.º, n.º 3, da Constituição).». Nesse sentido, em harmonia com a densificação das normas-parâmetro feita pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, nos termos acima transcritos, no que respeita à dimensão normativa da tributação do património, sob a égide da igualdade tributária e da capacidade contributiva, impõe-se a conclusão de que o critério de incidência do AIMI que engloba as categorias de propriedade visadas no caso concreto destes autos – prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção – é constitucionalmente adequado, visto que todos os titulares de património composto por bens de tal natureza são a ele sujeitos, de forma não arbitrária e proporcional. De facto, toda a argumentação aduzida no Acórdão citado, dirigindo-se, antes de mais, aos terrenos para construção (dimensão também questionada na norma objeto do presente processo), estende-se, sem margem para dúvidas, aos imóveis para habitação (prédios urbanos habitacionais), uma vez que, também em relação a estes se define uma concreta situação jurídico-patrimonial, que o legislador entendeu tributar, delimitada em função do valor patrimonial tributário do imóvel e da sua afetação social normal; de igual modo, também no que respeita a estes imóveis, a possibilidade de serem atingidas pela norma em questão sociedades comerciais dedicadas, direta ou indiretamente, à promoção imobiliária não constitui razão bastante para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, sendo de reiterar o juízo segundo o qual, de acordo com a estrutura do tributo desenhada pelo legislador no caso do AIMI, a detenção de direitos sobre um acervo patrimonial constituído por prédio(s) urbano(s) habitacional(is) e/ou terreno(s) para construção manifesta efetiva capacidade contributiva do contribuinte, independentemente do objeto – mormente, do objeto societário – a que este se dedique. Por tudo o que se apontou, não existe ofensa aos preceitos constitucionais aventados pelas recorrentes. A ratio do juízo de não inconstitucionalidade fixado pelo Tribunal Constitucional estende-se ao presente caso, na medida em que não se vislumbra como a margem de conformação do legislador para excluir do enquadramento de não tributação em sede de AIMI os prédios urbanos habitacionais e os terrenos para construção possa ser considerada suscetível de gerar uma situação incompatível com a Constituição, nos termos expostos. Assim, os fundamentos em que assentou esta jurisprudência são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, acima transcrita, resta concluir que a norma do artigo 135.º-B, n. os  1 e 2, do Código do IMI, na medida em que inclui, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os prédios urbanos habitacionais e os terrenos para construção, não viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13.º, e 104.º, n.º 3, da Constituição). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do pedido relativo à norma do artigo 135.º-A do Código do IMI, por não conformar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e, em consequência, não ser o objeto idóneo;

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