TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

701 acórdão n.º 660/19 SUMÁRIO: I - Embora a decisão recorrida, que determinou a anulação do ato administrativo de aplicação da sanção disciplinar de perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, se tenha baseado não apenas na desaplicação da norma agora questionada – artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) –, por inconstitucionalida- de material, mas num outro fundamento alternativo – a violação do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do RDPSP, “de cuja norma se extrai, a contrario , que os funcionários aposentados, por não se encontra- rem a exercer funções, não estão sujeitos ao poder disciplinar” – poderia coloca-se a questão de saber se é útil conhecer do mérito do presente recurso, atendendo à circunstância de a invocada inconsti- tucionalidade da norma, cuja aplicação foi recusada, corresponder, na economia argumentativa do tribunal  a quo , a um dos fundamentos da decisão, mas não configurar o seu fundamento exclusivo; entendemos porém, com apoio na jurisprudência deste Tribunal, que o recurso de constitucionali- dade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), deve ser admitido, mesmo nos casos em que a norma cuja aplicação foi recusada não constituiu o único fundamento da decisão. II - Até ao Acórdão n.º 858/14, este Tribunal vinha proferindo juízos positivos de constitucionalida- de sobre a norma aqui impugnada, porém, no citado aresto, operou-se uma inversão do decidido, julgando-se a norma inconstitucional; neste Acórdão, o Tribunal centralizou a fundamentação na dignidade da pessoa humana como «um verdadeiro princípio regulativo primário da ordem jurídi- ca, fundamento e pressuposto de validade das respetivas normas», diretamente convocável, também na área de tutela atinente às condições materiais de vida; considerou, assim, que o núcleo essencial da garantia de existência condigna, inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana, deve ser Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina para os funcionários e agentes apo- sentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos. Processo: n .º  627/18. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N .º 660/19 De 13 de novembro de 2019

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