TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL perspetivado, tendo por referência o valor do salário mínimo nacional, considerado como «a remu- neração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador»; por tal valor «ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo». III - Neste sentido, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 858/14, entendeu que «(…) não se vê nenhum motivo para que este mesmo princípio não seja invocável quando está em causa a supressão da totalidade da pensão de aposentação por um período contínuo de 4 anos, ainda que essa supressão resulte da aplicação de uma medida disciplinar»; a fundamentação daquele Acórdão, por se reportar à mesma norma, consente plena transposição para o caso agora em análise, dado que a aplicação do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do RDPSP – privando o funcionário aposentado da totalidade da sua pen- são de reforma – implica uma privação total do meio de subsistência de que o aposentado dispunha, afetando a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, bem como lesando os interesses da vítima, na medida em que o pagamento da indemnização civil operava por via de des- contos na pensão de reforma do condenado. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença que, para o que ora revela, recusou a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro), na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da propor- cionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição (fls. 206 a 212). 2. Em face da recusa de aplicação da norma, o Ministério Público apresentou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o seguinte requerimento de recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 203 a 203 verso): «O Ministério Público, notificado em 06.04.2018 da sentença proferida nos autos em epígrafe, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela interpor Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A douta sentença em apreço recusou a aplicação do art.º 26.º n.º 1, al. c) do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública. aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, por violação do princípio constitu- cional da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, com os mesmos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 858/14, retificado pelo Acórdão n.º 29/15, e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 611/16. 2. Pretende-se, assim, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da al. c) do n.º 1 do art.º 260 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição, “na parte em que determina

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=