TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

703 acórdão n.º 660/19 para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos”. 3. O presente recurso é processado como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjuga das dos artigos 140.º, 142.º n.º 1 e 2 e 143.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro (vide art.º 15.º, n.º 2 deste diploma legal), e artigos 644.º n.º 1, al. a) e 645.º n.º 1, al. a) do atual Código de Processo Civil, ex vi art.º 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e interrompe os prazos para a interpo- sição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Nestes termos, requer a V. Ex.a se digne admitir o presente recurso». 3. Admitido o recurso, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou alegações, propugnando pela confirmação da decisão recorrida, remetendo, quanto ao juízo de inconstitucionalidade, para a orientação desenvolvida nos Acórdãos n. os  858/14 e 611/16, deste Tribunal Constitucional, e acres- centando o seguinte: «(…) 16.º No caso dos presentes autos, a substituição da sanção disciplinar de demissão pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, feita ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de fevereiro, atinge, por um lado, desde logo, o Subchefe punido, A., retirando-lhe, durante o referido período, o acesso aos seus habituais meios de subsistência. Atinge, porém, também os elementos do seu agregado familiar, designadamente a respectiva cônjuge, uma vez que o Subchefe punido, que não parece dispor de qualquer outra fonte de rendimento (cfr. fls. 172 dos autos), deixará de poder contribuir para as despesas do seu agregado familiar com a pensão de reforma por si auferida (no valor mensal de € 1481,61 – cfr. fls. 165 dos autos), ficando a sua cônjuge onerada com a tarefa de prover ao sustento de ambos. Atinge, por último, a vítima, B., como decorre da petição inicial da acção administrativa especial de impug- nação de acto administrativo, instaurada pelo Subchefe punido, em 5 de abril de 2011, contra o Ministério da Administração Interna, em que, designadamente, escreveu (cfr. fls. 21 dos autos): “82. Acresce que o pagamento da indemnização civil que o Autor foi condenado a pagar à vítima, está a ser feito mediante descontos na reforma do Autor, pelo que, confirmando-se a sanção de corte nas pensões pelo prazo de 4 anos ao autor, a vítima deixará de receber a referida indemnização, uma vez que o Autor não tem qualquer outro bem ou fonte de rendimento, além da sua reforma, para efectuar o pagamento da indemnização à vítima.” Neste contexto, a violação do princípio da proporcionalidade surge com particular acuidade no caso dos presentes autos, acabando a aplicação da sanção da perda do direito à pensão pelo período de quatro anos por prejudicar, irremediavelmente, não só a vítima, mas igualmente a cônjuge do Subchefe sujeito à referida sanção disciplinar, perante quem este está obrigado aos necessários deveres de cooperação e assistência (cfr. artigo 1672.º do Código Civil). 17.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público nos presentes autos;

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