TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) confirmar, nessa medida, a sentença recorrida, de 4 de abril de 2018, da digna magistrada judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que desaplicou a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento Disciplinar da PSP, “na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição, ao abrigo do qual o acto foi praticado». 4. Devidamente notificado para, querendo, contra-alegar, o recorrido, A., nada disse (fls. 241).  Em virtude da cessação de funções da Relatora originária, foram os autos objeto de redistribuição. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Delimitação do objeto do recurso Como se teve já ocasião de assinalar, o thema decidendum , nestes autos de recurso de fiscalização con- creta da constitucionalidade, circunscreve-se à questão de apurar se a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da PSP, que estabelece que relativamente aos funcionários e agentes aposentados, a pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, posterga o artigo 2.º da Constituição. 5.1. Será, contudo, importante frisar que a decisão recorrida, que determinou a anulação do ato admi- nistrativo de aplicação da sanção disciplinar de perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substi- tuição da pena de demissão, se baseou não apenas na desaplicação da norma agora questionada, por inconsti- tucionalidade material, mas num outro fundamento alternativo: a violação do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do RDPSP, “de cuja norma se extrai, a contrario , que os funcionários aposentados, por não se encontrarem a exercer funções, não estão sujeitos ao poder disciplinar”.  Poderá colocar-se, portanto, a questão de saber se é útil conhecer do mérito do presente recurso, aten- dendo à circunstância de a invocada inconstitucionalidade da norma, cuja aplicação foi recusada, correspon- der, na economia argumentativa do tribunal  a quo , a um dos fundamentos da decisão, mas não configurar o seu fundamento exclusivo. Entendemos, com apoio na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n. os  256/04, 40/11 e demais arestos aí citados), que o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve ser admitido, mesmo nos casos em que a norma cuja aplicação foi recusada não constituiu o único funda- mento da decisão. Neste sentido, se pronunciou o Acórdão n.º 40/11: «Este Tribunal tem vindo a entender que, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida comporte um fundamento alternativo, estranho ao objeto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão. No entanto, este é um entendimento desenvolvido no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para os quais é pressuposto, além do mais, que o recorrente haja esgotado todos os recursos ordinários à sua disposição (cfr. o artigo 70.º, n. os  2 a 6, da LTC). O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do citado n.º 1 do artigo 70.º apresenta especificidades de regime, decorrentes da singularidade da situação gerada com a desaplicação por inconstitucionalidade, as quais, em nosso juízo, impedem a transposição daquele entendimento para o seu âmbito (porém, em sentido contrário, cfr., designadamente, os Acórdãos n. os  584/09 e 282/10).

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