TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VI. Por despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 26 de novembro de 2010, foi decidido aco- lher a proposta do Senhor Diretor Nacional da PSP e, consequentemente, aplicar ao “Subchefe (aposentado) M/191521, A., a pena disciplinar de Demissão, substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, por considerar que a conduta do arguido, ainda que na reforma, é gravemente lesiva e ofensiva da imagem da Polícia de Segurança Pública, tornando inviável a manutenção da relação funcional existente entre este e aquela instituição”; VII. Inconformado, A. veio, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 5 de abril de 2011, intentar ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, pedindo a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna; VIII. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi, em 4 de abril de 2018, proferida sentença que, julgando procedente a pretensão do arguido, desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do RDPSP, com a consequente anulação do ato impugnado. 6.2. Segundo o Ministério Público, a referida norma padece, efetivamente, de inconstitucionali- dade, devendo seguir-se o juízo negativo de constitucionalidade já proferido por este Tribunal no Acórdão n.º 858/14, que divisou na norma a violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Para tanto, alega o Ministério Público que a substituição da sanção disciplinar de demissão pela perda do direito à pensão, pelo período de 4 anos, atinge a garantia de existência condigna do agente (retirando-lhe, durante o referido período, o acesso aos seus habituais meios de subsistência) e do seu côn- juge, perante quem está obrigado aos necessários deveres de cooperação e de assistência (artigo 1672.º do Código Civil), dado que o Subchefe punido não dispõe de qualquer outra fonte de rendimento, pondo ainda em causa o ressarcimento da vítima do crime pelo qual foi condenado, uma vez que o pagamento da indemnização cível é feito através de descontos na sua reforma. Vejamos, pois. 6.3. Dispõe o artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro): Situação de aposentação e de licença ilimitada 1 – Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades: a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão; b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos; c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos. Como se referiu, até ao Acórdão n.º 858/14, este Tribunal vinha proferindo juízos positivos de consti- tucionalidade sobre a norma aqui impugnada. Porém, no citado aresto, operou-se uma inversão do decidido, julgando-se a norma inconstitucional. Subsequentemente, no Acórdão n.º 611/16 deste Tribunal, por se ter considerado que as situações eram materialmente idênticas, transpôs-se a fundamentação vertida no sobre- dito Acórdão n.º 858/14, e julgou-se inconstitucional a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do RDPSP. É a seguinte a fundamentação acolhida no Acórdão n.º 858/14, no que diz respeito à evolução da juris- prudência deste Tribunal: «4. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre a conformidade constitucional, à luz do direito fun- damental a uma existência condigna, de disposições que estabelecem para funcionários aposentados a perda do direito à pensão em substituição da pena de demissão, e fê-lo designadamente através dos Acórdãos n. os  442/06, 518/06 e 28/07.

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