TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

711 acórdão n.º 660/19 No caso dos autos, o corte total do valor da pensão de reforma a um cidadão que não tem outros ren- dimentos, como sanção aplicada num processo disciplinar, põe, naturalmente, em causa, antes de mais, o direito fundamental à segurança social, na dimensão do direito à pensão, e até, reflexamente, o direito a uma existência condigna, o direito ao desenvolvimento da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana (nos termos em que foram densificados pela jurisprudência constitucional, em especial no Acórdão n.º 509/02), remetendo a garantia de sobrevivência da pessoa a quem foi aplicada a sanção para os regimes não contributivos. De facto, a norma cuja constitucionalidade é agora fiscalizada restringe de forma absoluta, durante determinado período, o direito à pensão. Em consequência, na medida em que não deixa ao cidadão afetado sequer uma parte da pensão à qual acedeu através do cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos para tal, não assegura o respeito pelo conteúdo essencial deste direito fundamental. Ao ter por resultado o corte total da pensão de reforma de um trabalhador que cumpriu todos os requisitos impostos pelo sistema de segurança social, a norma põe em causa o direito às prestações a que aquele, por si próprio, no quadro de um sistema constitucionalmente garantido – o de segurança social –, acedeu. Neste contexto, não se verifica qualquer razão passível de justificar a ablação total (ainda que temporá- ria) do direito – nem a ideia de sanção, nem sequer a proteção da integridade das funções e da imagem da PSP e/ou do interesse público. Sendo assim, é não só o princípio da proporcionalidade que é violado, na sua tríplice dimensão de adequação, necessidade e proibição do excesso, mas também o conteúdo essencial do direito subjetivo à pensão de reforma, enquanto corolário do direito fundamental à segurança social, de forma que contraria o disposto no artigo 63.º, n. os  1 e 3, da Constituição. – Mariana Canotilho. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de janeiro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os  105/90 e 232/91 estão publicados em Acórdãos, 15.º e 19.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os  62/02 e 177/02 estão publicados em Acórdãos, 52.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os  256/04, 858/14 e 611/16 estão publicados em Acórdãos, 59.º, 91.º e 97.º Vols., respetivamente.

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