TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

713 acórdão n.º 661/19 SUMÁRIO: I - O entendimento consolidado do Tribunal Constitucional vai no sentido de que a adoção da Portaria n.º 419-A/2009 colide orgânica e formalmente com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição, tendo o Acórdão n.º 280/17, do Plenário, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota jus- tificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. II - Como a matéria atinente à reclamação da nota justificativa das custas de parte tem uma natureza restritiva de um direito fundamental, o Tribunal tem tratado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia e, por isso, o seu regime jurídico, material e orgânico, deve ser aplicado; conse- quentemente, não se pode admitir que a regulamentação que envolve tais conteúdos seja uma norma originada pelo exercício das atribuições executivo-administrativas do Estado, exigindo a disciplina em questão a manifestação legislativa do competente poder da República. III - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o iter da elaboração da conta de custas e a sua forma de processamento e tramitação eram regidos pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), nos termos dos artigos 25.º e 26.º, que fixavam, e ainda fixam, os moldes de intervenção da parte vencedora para que receba as custas a que tenha direito; no silêncio do RCP quanto às formas e aos meios de reclamação da conta de custas de parte, a única fonte normativa que disciplinava a impugnação do teor da nota justificativa repousava no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, e não se encontrava nem no RCP nem no Código de Processo Civil qualquer autorização legislativa para a regulamentação ser efetuada em sede de diploma de natureza administrativa, adota- do pelo Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o que levou o Tribunal, no Acórdão n.º 280/17, a concluir pela inconstitucionalidade da referida norma. Julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com o sentido de que “[d]a decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 unidades de conta”. Processo: n .º  899/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N .º 661/19 De 13 de novembro de 2019

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