TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Ocorre que a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, promoveu uma significativa alteração – ainda não trazida à apreciação perante este Tribunal – no regime das custas de parte, especificamente no âmbito da reclamação da nota justificativa; tal diploma, adotado pela Assembleia da República e, portanto, respeitador da reserva de lei e da competência do poder legislativo, veio engendrar a reprodução normativa, em sede própria, do conteúdo das regras antes previstas pela Portaria n.º 419-A/2009; a nova Lei n.º 27/2019, da Assembleia da República, no seu artigo 6.º, copiou integralmente – ipsis litteris – o teor constante do artigo 33.º da Portaria em apreço e transpôs o mesmo para o RCP, a que acrescentou o artigo 26.º-A; assim, as normas que padeciam de inconstitucionalidade orgânica porque emanavam de instrumento regulatório impróprio para o efeito, foram objeto de uma “legalização” superveniente, decorrente do exercício de funções legiferantes por parte da Assembleia da República, restando aferir, para o que releva nestes autos, se os efeitos da lei nova (Lei n.º 27/2019) se reportam ao momento em que in casu a Portaria n.º 419-A/2009 foi aplicada. V - Nos termos do seu artigo 11.º, a Lei n.º 27/2019 “entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data”; considerando que esta nova lei foi publicada no Diário da República , de 28 de março de 2019, o termo previsto para o início da sua vigência foi 27 de abril de 2019, e apenas para as execuções a começar nesta data; não é o caso destes autos, cuja execução ordinária tem como data de referência 26 de junho de 2017, data largamente anterior ao que definiu a nova lei, pelo que a eventual sanação do vício de inconstitucio- nalidade orgânica da Portaria n.º 419-A/2009 através da lei superveniente da Assembleia da República não atinge, em qualquer hipótese, o objeto deste recurso. VI - Seguindo o princípio tempus regit actum , e em consonância com os juízos formulados pelo Tribunal Constitucional, maxime nos Acórdãos n. os  189/16, 653/16 e 280/17, é de concluir que a matéria em causa devia ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, sendo inevi- tável reconhecer a inconstitucionalidade orgânica da norma sob apreciação, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido B., Lda., foi pelo primeiro interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 11 de setembro de 2018, que julgou inadmissível o recurso então interposto. 2. No que releva para o presente recurso, inicialmente o ora recorrente apresentou, no juízo de execução, reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte por não concordar com o teor dos valores

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