TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

715 acórdão n.º 661/19 contabilizados. Tendo a mesma sido indeferida por despacho de 11 de outubro de 2016, interpôs recurso deste, que foi julgado legalmente inadmissível, por despacho de 23 de junho de 2017, em razão de o valor da nota de custas atacada ter um valor de € 2 723,40, sendo, por isso, inferior ao montante correspondente à 50 unidades de conta – que equivale ao total de € 5100 – e que consiste no limiar mínimo estabelecido pelo artigo 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, para a recorribilidade nesta matéria. 3.    Não se conformando, interpôs recurso para o TRC em que questionou a legalidade e a constitucion- alidade do referido dispositivo por violação da competência legislativa da Assembleia da República e do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Por meio de decisão singular, proferida em 15 de maio de 2018, concluiu-se que não houve ofensa no plano da legalidade e que inexistem as invocadas inconstitucionalidades e, assim, não se admitiu o recurso. 4.    Perante tal decisão, o ora recorrente apresentou reclamação para a conferência do TRC, alegando, em síntese, no plano da constitucionalidade, que a matéria relativa às custas de parte tem “natureza restritiva do direito fundamental de acesso aos tribunais” e, por esse motivo, “deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP” e também “deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP” (fls. 41). Além disso, sustentou que a norma em questão fere o “direito ao processo equitativo” consagrado no artigo 20.º da Constituição (fls. 41, verso). Nesta sequência, o TRC, em conferência, concluiu, no acórdão de 11 de setembro de 2018, que não se verifica a violação dos preceitos constitucionais invocados, “uma vez que não se trata de matéria de com- petência da Assembleia da República (nem absoluta, nem relativa – cf. artigos 164.º e 165.º, da CRP). Bem como não se mostra violado o artigo 20.º da CRP”. E prossegue aquele decisum a quo: “Não está em causa impedir o acesso ao direito e aos tribunais, mas apenas e tão só o de regular o modo como o mesmo se processa. O legislador ordinário fixa os termos e condições em que tal direito é exercido – sendo inconsti- tucionais as normas que o impeçam ou dificultem – sendo lícita (e generalizada) a prática de delimitar os termos de recorribilidade de uma decisão judicial, para um tribunal superior – de acordo com o valor dos interesses/questão em apreciação” (fls. 74, verso). Com isso, o acórdão julgou inadmissível o recurso em causa. Notificado desta decisão de indeferimento, vem o recorrente interpor o presente recurso de constitu- cionalidade. 5. O respetivo requerimento de recurso contém o seguinte (fls. 79-85): «A., recorrente melhor identificado nos autos de processo à marguem mencionados, em que é recorrida B., LDA., também aí melhor identificada, notificado do Acórdão de 11 de setembro de 2018 que julgou inadmissível o recurso interposto em função do que se indeferiu a reclamação apresentada vem, por não se conformar, interpor recurso através do presente Requerimento de admissibilidade de recurso junto do Tribunal constitucional Ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2. 71.º, n.º 1, al. b) e 2, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89 de 7/09, para o que junta o res- petivo requerimento. em virtude da inconstitucionalidade da norma que se identifica e subjacente à interpretação e decisão dada ao presente caso sub judice , pelo Tribunal da Relação de Coimbra, junto dos quais os vícios foram invocados, dando-se assim, para os devidos efeitos, por reproduzidos os respetivos fundamentos e conclusões aí apresentados.

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