TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Exmos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional A., na qualidade de recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o Acórdão profe- rido pelos Juízes Desembargadores que compõem o Tribunal da Relação de Coimbra, 1ª Secção, em 11/09/2018, vem interpor recurso através do presente requerimento, junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, al b) e 2, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89 de 7/09 , em virtude da inconstitucionalidade da norma que se identifica e subjacente à interpretação e decisão dada ao presente caso sub judice , pelo Tribunal da Relação de Coimbra, junto dos quais os vícios foram invocados aquando da reclamação dada aos autos ao abrigo do artigo 643.º do CPC, dando-se assim, para os devidos efeitos, por reproduzidos os respetivos fundamentos e conclusões aí apresentados. Neste sentido, considera-se inconstitucional, – a interpretação do artigo 33.º, n.º 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre a reclamação que decidiu que “cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC”, assim conside- rando que tal norma não infringe quaisquer disposições ou princípios constitucionais, nomeadamente, as disposições e os princípios indicados pelo recorrente. Ora. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que foi indeferido, sendo que desse despacho apresentou reclamação por apenso, devidamente instruída nos termos do artigo 643.º, n.º 3 do CPC. Por despacho do Juiz Relator do Tribunal da Relação de Coimbra foi indeferido o requerimento de reclamação, sobre o qual se requereu que recaísse um acórdão submetendo-se o processo, para o efeito, à conferência por se entender que o recurso referente à nota de custas de parte não está sujeito às exigências de valor fixadas no artigo 629.º, n.º 1 do CPC até porque, de forma similar, a decisão que condene em multa está também ela consagrada no mesmo segmento da alínea e) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC e o RCP impede expressamente que a multa ascenda ao valor de sucumbência fixado em tal norma. A este propósito deve atender-se conjugadamente ao disposto nos artigos 27.º, n.º 2 e n.º 6 do RCP e aos artigos 629.º, n.º 1 e 644.º n.º 2, al. e) do CPC para se obter uma interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, uma vez que se afigura indubitável que o legislador pretendeu manter a possibilidade de recurso das decisões que aplicam multas ou cominam outra sanção processual e manteve no novo CPC a norma do artigo 644.º, n.º 2, al. e) , com nova formulação para abranger quer a multa quer outra sanção processual – e tal interpre- tação não pode deixar de ser a de não sujeitar o recurso de multas e outras sanções às exigências do valor da ação e da sucumbência previstas no art.º 629.º, n.º 1, do CPC, tal como sucede na litigância por má-fé. Ora, o fundamento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra estriba-se na inexistência de contradição entre o artigo 33.º, n.º 3 da Portaria e o artigo 644.º n.º 2, al. e) e g) do CPC pois “aqui apenas se regulam os casos designados como de “apelação autónoma”, uma vez que as demais, nos termos do seu n.º 3, só podem ser intentadas com a decisão que ponha termo à causa”. Mas dali não resulta que o recurso seja sempre admissível, mas apenas que, quando o for, é o respetivo regime o consagrado no n.º 2. Uma das questões prévias da admissibilidade de recurso é, por exemplo, a de que a questão a apreciar tenha valor para tal – artigo 629.º, n.º 1, do CPC, apenas a isso constituindo exceção os casos previstos nos seus números 2 e 3, o que não é o caso. Assim, não se verifica a aludida contradição entre o supra referido artigo 33.º, n.º 2 e o 644.º do CPC.” Por conseguinte, a decisão proferida fez depender o recurso da verificação dos pressupostos ínsitos no artigo 629.º do CPC para assim indeferir o recurso interposto.

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